A Lei Federal N° 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de ...
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Interpretação do Tema:
A questão aborda direitos do estagiário previstos na Lei Federal nº 11.788/2008, mais especificamente sobre o recesso remunerado previsto no artigo 13 da lei.
Fundamentação Legal:
A lei dispõe:
“Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.”
O §1º determina que o recesso deve ser remunerado quando o estagiário recebe bolsa ou contraprestação.
Explicação do Tema Central:
O recesso do estagiário é direito trabalhista que visa garantir o descanso proporcional, equiparando-se parcialmente às férias do empregado, mas com particularidades.
Exemplo Prático:
Considere um estagiário que completa 12 meses de estágio: ele terá direito a 30 dias de recesso, preferencialmente no período de férias escolares, com remuneração caso receba bolsa.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C) 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares está literal e perfeitamente alinhada ao caput do art. 13. Não há imposição de obrigatoriedade, mas preferência para coincidir com as férias escolares.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta. O prazo de 15 dias não existe na lei.
- B) Incorreta. O prazo correto, segundo a lei, é de 30 dias.
- D) Incorreta. 45 dias não tem respaldo legal e a lei usa “preferencialmente”, não “obrigatoriamente”.
- E) Incorreta. 60 dias não consta na legislação. O único prazo legal é de 30 dias.
Pegadinha: Atenção ao termo “preferencialmente”. A obrigatoriedade tornaria a alternativa errada.
Contribuição Doutrinária:
Segundo Zéu Palmeira Sobrinho, a Lei 11.788/2008 trouxe proteção ao estagiário, inclusive quanto ao descanso, reforçando o caráter educativo sem prejudicar o estudante.
Jurisprudência: O TRF-5 já reconheceu o direito ao recesso proporcional e à indenização em caso de não concessão, reforçando a obrigatoriedade prevista em lei. (Processo 0819088-77.2019.4.05.8300)
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Letra C
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1 O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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