No que diz respeito ao Decreto Distrital n.º 37.950/2017, ...
No que diz respeito ao Decreto Distrital n.º 37.950/2017, que aprova o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do DF, julgue o item.
O Conselho Tutelar deve funcionar ininterruptamente, 24 horas por dia, período em que deve estar presente permanentemente na sede um conselheiro.
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Gabarito: Errado
Tema central: O item aborda o funcionamento do Conselho Tutelar quanto à obrigatoriedade de funcionamento e presença física de conselheiro, com base no Decreto Distrital n.º 37.950/2017.
Legislação Aplicável:
O art. 3º do Decreto Distrital n.º 37.950/2017 expressamente dispõe:
“O Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão, de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados, assegurada a presença de, no mínimo, 1 (um) Conselheiro Tutelar em cada plantão.”
Explicação:
A pegadinha desta questão está na exigência de “presença permanente de um conselheiro na sede”. O Decreto exige sim plantão ininterrupto 24h/dia, mas não obriga que o conselheiro esteja presente fisicamente na sede durante todo o tempo. O conselheiro pode ser acionado, por exemplo, para ocorrências fora da sede ou em atendimentos externos, desde que haja o regime de plantão.
Exemplo prático:
Suponha que durante a noite, um conselheiro esteja em regime de plantão, mas realizando uma visita ou atendimento na comunidade. Isto está em perfeita conformidade com a lei, pois o plantão é garantido mesmo sem a presença física contínua na sede.
Justificativa da correção:
O item está errado exatamente por confundir regime de plantão ininterrupto com presença física ininterrupta na sede. Não há previsão legal de permanência obrigatória de um conselheiro projetada para a sede; apenas há obrigação do plantão.
Dica de prova:
Atenção às expressões absolutas como “permanentemente na sede”. Leia com cautela e busque sempre o texto literal da lei.
Doutrina: Autores como Saraiva e Marcelo Novelino reforçam que o funcionamento ininterrupto dos órgãos tutelares visa garantir resposta imediata, mas não exige fixação física na repartição.
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Comentários
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A afirmação de que o Conselho Tutelar deve funcionar ininterruptamente, 24 horas por dia, com a presença permanente de um conselheiro na sede, não está totalmente correta em termos de obrigatoriedade legal e prática em todo o Brasil.
O Decreto Distrital n.º 37.950/2017, que aprova o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, aborda o funcionamento dos Conselhos Tutelares da seguinte forma:
- Horário de Funcionamento: De acordo com o Art. 35, o Conselho Tutelar deve funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, ininterruptamente, com a presença permanente de pelo menos dois conselheiros na sede.
- Atendimento Ininterrupto (Sobreaviso): O Art. 37 estabelece que o Colegiado de cada Conselho Tutelar é responsável por elaborar uma escala mensal de sobreaviso para garantir o atendimento ininterrupto das denúncias que surgem do plantão da CISDECA (Coordenadoria Integrada de Supervisão, Disciplina e Ética dos Conselhos Tutelares).
Em resumo, o Decreto estabelece um horário de funcionamento presencial durante a semana e prevê um regime de sobreaviso para garantir a disponibilidade 24 horas para casos de urgência, não a presença física constante de conselheiros na sede fora do horário de expediente.
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