Segundo a Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dis...
Segundo a Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o código sanitário do Estado de São Paulo, quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária nesse Código ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração. O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá, para defesa ou impugnação do auto de infração, o prazo de
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Comentário – Gabarito Oficial: Alternativa E (10 dias)
1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão aborda o prazo para apresentação de defesa ou impugnação ao auto de infração sanitária, conforme o Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei nº 10.083/1998). O artigo relevante é o Art. 146, inciso V: “o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;”
2. Fundamentação normativa e doutrinária:
O cumprimento rigoroso deste prazo é indispensável para garantia do contraditório e da ampla defesa em processos administrativos sanitários, conforme também ensina José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”).
3. Jurisprudência relacionada:
O TJ-SP já enfatizou em decisões, como na Apelação APL XXXXX20158260014, a obrigatoriedade da observância dos prazos do Código Sanitário, sob pena de nulidade do processo administrativo.
4. Exemplo prático:
Imagine uma obra civil onde é encontrada água parada propícia ao mosquito da dengue. A Vigilância Sanitária autua a empresa. Pela lei, a empresa tem 10 dias, contados da ciência do auto, para apresentar defesa. Vencido o prazo, o processo segue independentemente de manifestação do autuado.
5. Justificativa da alternativa correta (E):
Alternativa E – 10 dias. A literalidade do art. 146, V, da Lei nº 10.083/98 exige esse prazo para defesa, garantindo devido processo legal.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A (60 dias), B (30 dias), C (20 dias), D (15 dias): Todos esses prazos não constam na lei estadual; são muito superiores ao prazo efetivo e podem confundir candidatos familiarizados com procedimentos de outras legislações, como ambientais ou federais, que podem prever prazos distintos.
7. Orientação de interpretação:
Ao identificar termos-chave como "prazo de defesa" e "auto de infração", busque sempre na legislação estadual específica. Cuidado com pegadinhas: prazos dilatados são comuns em outras áreas, mas para o Direito Sanitário paulista o prazo é curto e objetivo.
Conclusão: Saber o prazo correto é crucial para o exercício da defesa e para atuação do engenheiro civil em processos administrativos sanitários. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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LETRA E
Artigo 124 - O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e
VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
@arquiteturaconcurso
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