Pautado no regimento Interno da Câmara de Vereadores do Mun...
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Comentário do Gabarito – Regimento Interno da Câmara Municipal
Interpretação do enunciado: A questão explora as funções institucionais da Câmara de Vereadores, pedindo ao candidato identificar a alternativa incorreta conforme o Regimento Interno.
Legislação aplicável:
Destaca-se a Constituição Federal, especialmente:
- Art. 31: "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo..."
- Art. 70: "A fiscalização... quanto à legalidade, legitimidade, economicidade... será exercida... mediante controle externo..."
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 223.037, firmou que o controle externo vai além do aspecto financeiro, abrangendo também moralidade, legitimidade e economicidade.
Doutrina: José Afonso da Silva reforça esse entendimento, mostrando que o controle do Legislativo municipal não é apenas financeiro, incluindo legalidade e moralidade administrativa.
Alternativa incorreta – Letra C (gabarito):
Afirmar que a Câmara limita a fiscalização somente ao financeiro está errado. O controle é abrangente (financeiro, legalidade, moralidade e eficiência/eficácia), conforme explicado acima. Exemplo: O parecer sobre as contas do prefeito pode analisar não só gastos, mas se atos foram morais e eficientes.
Análise das demais alternativas:
- A) Correta: Reflete a função legislativa da Câmara, produzindo normas e atos internos.
- B) Correta: O controle da execução orçamentária e o julgamento de contas de prefeito e presidente da Câmara, com auxílio do TCE, decorrem de previsão constitucional.
- D) Correta: A Câmara pode autonomamente gerir sua estrutura funcional, regimental e disciplinar.
Dica do professor: Fique atento a expressões de limitação indevida das competências legislativas, pois geralmente contrariam a Constituição e a compreensão consolidada.
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DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 3º O Poder Legislativo do Município de Aracati é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos, representantes diretos da população.
Art. 4º A Câmara Municipal exerce, de forma independente e harmônica em relação ao Poder Executivo, as seguintes funções institucionais:
I– Função Legislativa: elaborar, discutir e aprovar emendas a lei orgânica, leis ordinárias e complementares, decretos legislativos e resoluções que versem sobre matérias de competência do Município, respeitados os limites constitucionais e legais;
II– Função Fiscalizatória e de Controle Externo: fiscalizar e controlar os atos da administração pública municipal, inclusive quanto à aplicação dos recursos, mediante controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
III– Função Administrativa: gerir seus serviços internos, sua organização administrativa, seus servidores e sua estrutura funcional;
IV– Função Judiciária atípica: processar e julgar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus próprios membros, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. As funções institucionais da Câmara são exercidas com plena autonomia, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
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