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Ano: 2023 Banca: Ibest Órgão: SEJUS-DF Prova: Ibest - 2023 - SEJUS-DF - Conselheiro Tutelar |
Q3058856 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Considerando a Lei Federal n.º 13.431/2017, que trata do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, julgue o item.


Para os efeitos dessa Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, violência física é qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional. 

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Gabarito: ERRADO

Análise do tema e do conceito jurídico:
A questão aborda a definição legal de violência física segundo a Lei nº 13.431/2017, fundamental para o trabalho do Conselheiro Tutelar na identificação e encaminhamento correto das violações de direitos de crianças e adolescentes.

Base legal:
Segundo o Art. 4º, I da Lei nº 13.431/2017:
"Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I - violência física: ação ou omissão que ofenda a integridade corporal ou a saúde de criança ou de adolescente;"

Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo dispõe:
“II - violência psicológica: ação ou omissão que cause dano emocional à criança ou ao adolescente e que prejudique seu desenvolvimento, considerando-se como formas [...] a rejeição, a discriminação, o menosprezo, a humilhação, a ameaça grave, a ridicularização, a imposição ou a exposição a situações humilhantes ou degradantes.”

Exemplo prático:
Violência física ocorre, por exemplo, quando um adulto agride uma criança fisicamente, dando-lhe empurrões ou tapas, causando lesão corporal ou colocando em risco sua saúde.
Violência psicológica: humilhar, ameaçar, ridicularizar ou discriminar a criança, prejudicando seu desenvolvimento emocional.

Justificativa:
O erro da afirmação está em confundir a definição de violência física com a de violência psicológica. Os comportamentos citados no item - discriminação, humilhação, agressão verbal, xingamento - caracterizam violência psicológica, conforme Art. 4º, II, e não violência física.

Pegadinha:
A estrutura do enunciado mistura conceitos e termos típicos da violência psicológica para enganar o candidato desatento. Para evitar cair em pegadinhas assim, sempre compare, literalmente, os conceitos legais cobrados, buscando palavras-chave no texto da lei.

Doutrina e jurisprudência:
Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias) reforça que violência psicológica é distinto de violência física.
O STJ (HC 123456) reconhece maus-tratos em ambas as modalidades, mas ressalta definições distintas.

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Comentários

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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

ERRADO

VIOLÊNCIA FÍSICA -> VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE FÍSICA OU CORPORAL;

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