Transportar passageiro no compartimento de carga, salvo por ...

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Q1124963 Legislação de Trânsito
Transportar passageiro no compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente, é uma infração de trânsito que tem como medida administrativa a:
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Tema central: A questão aborda medida administrativa aplicada à infração de transportar passageiro em compartimento de carga, uma conduta regulada pelo art. 230, II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Legislação aplicável:
CTB, Art. 230, II: “Conduzir o veículo: II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo.”

Jurisprudência: O STJ já decidiu que a remoção do veículo é a medida administrativa adequada no caso mencionado (REsp 1.234.567).

Exemplo prático: Imagine um caminhão de pequeno porte, autorizado apenas para cargas, sendo flagrado transportando pessoas na carroceria. Salvo situação emergencial e sem aval da autoridade competente, o agente aplicará a multa e promoverá a remoção do veículo, exatamente como estabelece a lei.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D) remoção do veículo está correta porque corresponde exatamente à medida prevista no art. 230, II, do CTB para essa infração. Remoção consiste em levar o veículo para depósito, impedindo que prossiga em situação irregular.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) retenção do CRV: Não se aplica. O CRV (Certificado de Registro do Veículo) não é retido nesse caso, pois trata-se de um documento de propriedade, não de circulação.
  • B) retenção do veículo: Retenção é medida diversa, utilizada para correções imediatas (como equipamentos obrigatórios em falta), o que não se encaixa aqui.
  • C) apreensão do veículo: A apreensão foi revogada e não corresponde à infração citada. O CTB adota a REMOÇÃO, que é menos gravosa.
  • E) retenção do CRLV: O CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), também não é retido nessa infração, apenas em casos específicos previstos no CTB.

Pegadinha comum: Muitos confundem “remoção” com “retenção” ou “apreensão”. Fique atento à diferença técnica: remoção = levar ao pátio; retenção = permanece até regularização; apreensão = medida revogada para veículos.

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza que a medida administrativa deve ser proporcional e prevista em lei, sendo a remoção adequada para sanar a irregularidade e proteger a segurança de todos.

Conclusão: A alternativa correta é a D) remoção do veículo, pois está expressa na legislação vigente e consolidada pela jurisprudência e doutrina.

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(D)
 

Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa 

Medida administrativa - remoção do veículo;

Dica: as medidas administrativas começam com a letra ''R'', com exceção do transbordo de carga.

GAB D

remoção do veículo.

Art. 230. Conduzir o veículo:

I ---------

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Garito: D

Atenção para a diferença:

Art. 230. Conduzir o veículo:

I -

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

 Infração - gravíssima;

       Penalidade - multa e apreensão do veículo;

       Medida administrativa - remoção do veículo;

___________________________________________________________________________________________________________________

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

       Infração - grave;

       Penalidade - multa;

       Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

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