Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Adm...
Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada em primeiro de abril de 2021:
I – Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
II – Quaisquer contratações pela administração pública, ainda que sujeitas a normas previstas em legislação própria.
III – A concessão e permissão de uso de bens públicos.
Após análise dos itens, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 2º, IV, e art. 3º, I e II: “Art. 2º Esta Lei aplica-se a: (...) IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.” No caso, o item III corresponde a hipótese de incidência da lei, enquanto os itens I e II descrevem hipóteses expressamente excluídas do seu regime; por isso, somente o item III está correto.
- Quando a questão perguntar se algo se subordina à Lei nº 14.133/2021, confronte diretamente o enunciado com o art. 2º e o art. 3º.
- Se a situação estiver em legislação própria, verifique a exclusão expressa do art. 3º, II, antes de presumir incidência da lei geral.
- Operação de crédito, gestão de dívida pública, agente financeiro e garantia correlata formam bloco de exclusão expressa do art. 3º, I.
- Concessão e permissão de uso de bens públicos são hipótese expressa de aplicação da lei no art. 2º, IV.
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Comentários
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Para resolver essa questão, precisamos analisar o campo de aplicação da Nova Lei de Licitações, detalhado logo em seu primeiro artigo.
Item I – INCORRETO: As operações de crédito e gestão de dívida pública estão expressamente excluídas do regime geral da Lei nº 14.133/2021. De acordo com o art. 1º, § 3º, essas operações são regidas por legislação própria. O texto diz: "Não se subordinam ao regime desta Lei as operações de crédito, interno ou externo, e a gestão de dívida pública...".
Item II – INCORRETO: O erro está na generalização com a palavra "quaisquer". A própria lei traz exceções notáveis. O exemplo mais claro são as Empresas Estatais (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, como o Banco do Brasil e a Petrobras), que possuem estatuto jurídico próprio e regime licitatório específico regulado pela Lei nº 13.303/2016 (com exceção apenas dos critérios de crimes e penas que a LIA unificou no Código Penal).
Item III – CORRETO: A concessão e a permissão de uso de bens públicos estão textualmente incluídas no rol de abrangência da lei. De acordo com o art. 1º, inciso I, a lei se aplica a: "alienação e concessão e permissão de uso de bens públicos".
Cuidado! É concessão de serviços públicos que está sujeita à Lei 8.987, mas concessão e permissão de uso de bens é a Lei 14.133.
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