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Durante a fase preparatória de um processo licitatório para...

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Q4111092 Direito Administrativo
Durante a fase preparatória de um processo licitatório para contratação de serviços de manutenção predial, o setor de planejamento de uma autarquia pública identificou que o termo de referência havia sido elaborado sem o estudo técnico preliminar que justificasse a real necessidade da contratação. Além disso, o orçamento estimado baseou-se em valores de mercado de dois anos anteriores, sem atualização.

Com base na Lei nº 14.133/2021, analise as afirmativas a seguir:

I.A ausência de estudo técnico preliminar compromete a caracterização do interesse público, configurando falha essencial na fase de planejamento da licitação.
II.A apresentação de orçamento estimado sem as composições de preços utilizadas para sua formação fere a legislação vigente.
III.A falta do estudo técnico preliminar e do orçamento atualizado não inviabiliza a licitação, desde que o termo de referência esteja adequadamente descrito e aprovado pela autoridade competente.

Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput, incisos I e IV: “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (...) IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;”.

Tema central: Fase preparatória da licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III como verdadeira. Juridicamente, isso contraria a Lei nº 14.133/2021: o ETP é exigido na fase preparatória e serve de base ao termo de referência, nos termos do art. 6º, XX. Além disso, o termo de referência deve fazer referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, conforme art. 6º, XXIII, b. Portanto, a aprovação do termo de referência pela autoridade competente não supre a ausência do ETP nem convalida orçamento formado em desacordo com o art. 18, IV.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II, que está expressamente amparada pelo art. 18, IV, da Lei nº 14.133/2021: o orçamento estimado deve vir “com as composições dos preços utilizados para sua formação”. Logo, a apresentação do orçamento sem essas composições fere a legislação.
C
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos objetivos: a assertiva I está correta, porque o art. 18, I, exige a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público; e a assertiva III está incorreta, porque o termo de referência não substitui o ETP, já que o art. 6º, XX, lhe atribui função de base do termo de referência, e o art. 6º, XXIII, b, exige referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes.
D
Certa
A alternativa D está certa porque a Lei nº 14.133/2021 exige, na fase preparatória, tanto o estudo técnico preliminar quanto o orçamento estimado com as composições dos preços. A assertiva I corresponde ao art. 18, I, que vincula a descrição da necessidade da contratação ao estudo técnico preliminar que caracteriza o interesse público. Isso é reforçado pelo art. 6º, XX: “XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;”. A assertiva II também está correta, porque o art. 18, IV, exige expressamente “o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação”. Já a III contraria a estrutura legal, pois o termo de referência não substitui o ETP; ao contrário, o art. 6º, XXIII, b, exige no termo de referência a “fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;”.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre termo de referência e estudo técnico preliminar: o termo de referência não é substituto do ETP; ele depende juridicamente dele e deve remeter aos estudos técnicos preliminares correspondentes.
Dica para questões semelhantes
  • Na Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro se a fase preparatória contém os documentos legalmente exigidos no art. 18.
  • Se a questão mencionar ETP, lembre que o art. 6º, XX o trata como primeira etapa do planejamento e base do termo de referência.
  • Quando aparecer orçamento estimado, confira se a alternativa menciona as composições dos preços utilizados para sua formação, exigidas pelo art. 18, IV.

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