Durante a fase preparatória de um processo licitatório para...
Com base na Lei nº 14.133/2021, analise as afirmativas a seguir:
I.A ausência de estudo técnico preliminar compromete a caracterização do interesse público, configurando falha essencial na fase de planejamento da licitação.
II.A apresentação de orçamento estimado sem as composições de preços utilizadas para sua formação fere a legislação vigente.
III.A falta do estudo técnico preliminar e do orçamento atualizado não inviabiliza a licitação, desde que o termo de referência esteja adequadamente descrito e aprovado pela autoridade competente.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput, incisos I e IV: “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (...) IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;”.
- Na Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro se a fase preparatória contém os documentos legalmente exigidos no art. 18.
- Se a questão mencionar ETP, lembre que o art. 6º, XX o trata como primeira etapa do planejamento e base do termo de referência.
- Quando aparecer orçamento estimado, confira se a alternativa menciona as composições dos preços utilizados para sua formação, exigidas pelo art. 18, IV.
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Comentários
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Estão corretas apenas I e II.
I — CORRETA. O ETP fundamenta a necessidade da contratação e demonstra o interesse público envolvido. Sua ausência, no caso apresentado, compromete o planejamento: é preciso justificar por que a manutenção é necessária e avaliar a solução adequada. Fundamento: art. 18, I.
II — CORRETA. O orçamento deve conter as composições dos preços utilizados. Não basta indicar o valor total; é necessário demonstrar como ele foi calculado, considerando os custos pertinentes, como materiais e mão de obra. Fundamento: art. 18, IV.
III — INCORRETA. Um termo de referência bem descrito e aprovado não substitui o ETP nem corrige um orçamento desatualizado. O valor estimado deve ser compatível com o mercado. As falhas devem ser corrigidas para o prosseguimento regular da licitação. Fundamento: arts. 18, I e IV, e 23.
Atenção: corrigir as falhas pode permitir que o procedimento continue; o erro da III é afirmar que a descrição e a aprovação do termo de referência seriam suficientes para superá-las.
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