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Q4192103 Direito Tributário

A partir da situação hipotética apresentada e considerando as disposições legais aplicáveis ao imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), julgue o item a seguir.


Admite-se que seja excluído da base de cálculo da CSLL o valor correspondente à própria contribuição paga ou provisionada no exercício, diferentemente do tratamento dado ao IRPJ, em que o próprio imposto não é dedutível. 

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A afirmação é falsa. O valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não pode ser excluído de sua própria base de cálculo nem da base de cálculo do IRPJ, conforme expressado na Lei nº 9.316/1996 e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 75 da Repercussão Geral).

Lei nº 9.316/1996, art. 1º

“O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.”

Parágrafo único: se a CSLL for registrada como custo ou despesa, seu valor deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da própria base de cálculo da contribuição. ()

1) A CSLL paga ou provisionada NÃO É DEDUTÍVEL para apuração de sua própria base de cálculo.

2) Também NÃO É DEDUTÍVEL para determinação do lucro real, base do IRPJ.

3) Se contabilmente a CSLL tiver reduzido o lucro líquido como despesa, deve ocorrer a respectiva ADIÇÃO FISCAL.

Portanto, não existe a diferença de tratamento afirmada pelo enunciado. A legislação expressamente impede que a CSLL reduza SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. ()

(CEBRASPE/VALEC/2026) “Admite-se que seja excluído da base de cálculo da CSLL o valor correspondente à própria contribuição paga ou provisionada no exercício, diferentemente do tratamento dado ao IRPJ [...]”.

Gabarito: ERRADO.

O ponto decisivo está na primeira parte da assertiva. O art. 1º da Lei nº 9.316/1996 determina justamente o contrário: a CSLL não pode ser deduzida nem do lucro real nem de sua própria base de cálculo. ()

CSLL: não reduz a própria base.

LUCRO REAL: CSLL também não é dedutível.

PEGADINHA: afirmar tratamento fiscal privilegiado para a própria CSLL.

Gabarito: ERRADO.

"Na prova, uma única expressão contrária ao texto da lei é suficiente para derrubar toda a assertiva!"

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