A partir da situação hipotética apresentada e considerando a...
No âmbito de um processo administrativo tributário
instaurado pela secretaria de fazenda de certo estado, um auditor
fiscal analisa o planejamento tributário e a conformidade
contábil-fiscal de um grupo econômico que atua nos ramos de
construção civil e incorporação imobiliária. O contribuinte
questiona a glosa de créditos, a aplicação de sanções e o regime
de apuração de tributos federais e estaduais.
A partir da situação hipotética apresentada e considerando as disposições legais aplicáveis ao imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), julgue o item a seguir.
O conceito de tributo, conforme o Código Tributário Nacional, abrange as sanções por atos ilícitos (multas), desde que estas tenham natureza pecuniária, sejam instituídas por lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Os tributos são cobrados em decorrência de um fato gerador e tem natureza arrecadatória. Já as multas, têm natureza sancionatória. Embora faça parte das receitas derivadas, ela não pode ser comparada ao conceito de tributos.
CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
GABARITO “ERRADO”
CTN,
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
A multa é, por conceito, aquilo que o tributo não pode ser: sanção por ato ilícito.
ERRADO
O art. 3º do CTN define tributo como: "Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." A assertiva erra justamente ao afirmar que o conceito de tributo "abrange" as sanções por atos ilícitos (multas) — quando, na verdade, o próprio texto legal exclui expressamente essa hipótese. A multa, ainda que pecuniária, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, não é tributo, exatamente por ter natureza sancionatória (punitiva), decorrente do descumprimento de uma obrigação, e não por revelar capacidade contributiva.
É importante destacar a lógica sistêmica do art. 3º: a multa e o tributo podem, inclusive, incidir sobre o mesmo fato (ex.: deixar de pagar o imposto no prazo gera tanto o tributo devido quanto a multa moratória/punitiva), mas são relações jurídicas distintas: o tributo remunera fato lícito revelador de capacidade contributiva (ex.: auferir renda, circular mercadoria), enquanto a multa pune o descumprimento de obrigação tributária (principal ou acessória). Essa distinção tem relevância prática direta, inclusive para o próprio IRPJ/CSLL mencionado no enunciado: as multas fiscais, em regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 41, §5º da Lei nº 8.981/1995 c/c regulamentação da Receita Federal), justamente porque não se confundem com despesas necessárias à atividade da empresa — são penalidades por infração à lei, e não custo/despesa operacional dedutível.
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