Nos termos do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolesc...

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Q2540987 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Nos termos do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional é medida: 
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Interpretação do enunciado: A questão aborda o acolhimento institucional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente quanto à sua natureza, objetivo e aplicação conforme o art. 101.

Legislação aplicável: Segundo o ECA:

Art. 101, §1º: “O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”

Jurisprudência: O STJ firmou que o acolhimento institucional precisa respeitar o caráter transitório e excepcional, promovendo de preferência a reintegração familiar (REsp 1.420.837/SP).

Tema central da questão: O aluno precisa compreender que o acolhimento institucional não é solução definitiva, sendo cabível somente em situações em que não haja alternativa menos gravosa e sempre como medida temporária, focada na proteção integral.

Exemplo prático: Imagine uma criança cujo lar apresenta grave risco, como violência doméstica. Ela pode ser acolhida institucionalmente até que se viabilize sua reintegração à família de origem ou a colocação em família substituta — sempre de modo transitório e evitado ao máximo.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B, “Provisória e excepcional”, repete literalmente o critério legal do art. 101, §1º do ECA. Expressa também o entendimento doutrinário (Murillo José Digiácomo) e da jurisprudência, sendo a única correta.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Primária e permanente: está INCORRETA porque viola a transitoriedade da medida, vedada pelo ECA.
  • C) Imediata e provisória: equivoca-se, pois prioriza a imediaticidade, que não consta na lei; o foco é ser provisória e excepcional.
  • D) Decidida somente pelo assistente social: incorreta; a decisão sempre é judicial, com apoio de equipe técnica, mas não decidida apenas pelo assistente social.
  • E) Tomada quando a criança está em situação de rua: errada, pois a situação de rua pode ensejar acolhimento, mas não é requisito exclusivo ou automático; deve ser analisada a excepcionalidade.

Possível pegadinha: Evite associar “imediata” ou “primária” com medidas do ECA. Atente-se à literalidade da lei e à ideia de excepcionalidade e provisoriedade.

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b

já a adoção: é medida excepcional e irrevogável

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IMPORTANTE:

O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional.

OBS: Já a adoção é medida excepcional e irrevogável.

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