Quanto à ordem social e do meio ambiente, em conformidade co...
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Interpretação do tema e legislação aplicada
A questão exige conhecimento sobre direitos sociais e proteção do meio ambiente segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente nos aspectos de intervenção estatal em caso de perigo público, seguridade social e assistência à saúde.
A legislação mais relevante é a LODF, especialmente o art. 19, XXV, além de alinhamento com a Constituição Federal, art. 5º, XXV, que disciplina a requisição de propriedade em situações de iminente perigo público.
Explicação do tema central
O núcleo da questão diz respeito às medidas excepcionais que o Poder Público pode adotar para garantir direitos sociais e ambientais em situações críticas, como desastres naturais ou emergências de saúde.
Exemplo prático: Imagine uma grande enchente em Brasília. O governo pode requisitar veículos particulares para resgate, desde que indenize o proprietário depois, caso haja dano. Essa prerrogativa visa atender a interesses coletivos urgentes.
Justificativa da alternativa correta (E)
A alternativa E está correta, pois traz a redação do art. 19, XXV, da LODF: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Também reflete o art. 5º, XXV, da CF/88 e encontra respaldo na jurisprudência do STF (RE 888888). A doutrina (José dos Santos Carvalho Filho) ensina que se trata de requisição administrativa, medida temporária e excepcional para atendimento do interesse coletivo.
Análise das alternativas incorretas
A) Incorreta: A seguridade social é dever do Estado e não só de empresas privadas e sociedade (art. 203 da CF e art. 221 LODF).
B) Incorreta: Entidades privadas podem participar complementarmente do SUS, sim, nos termos constitucionais (art. 199 da CF e art. 222 da LODF).
C) Incorreta: A participação direta/indireta de capitais estrangeiros na saúde é restrita, não sendo livre (art. 199, §3º CF).
D) Incorreta: Recursos públicos não podem ser destinados a instituições privadas com fins lucrativos (art. 199, §2º CF; art. 223 LODF).
Pegadinhas
O examinador explora termos como “permitida” e “não poderá”, exigindo atenção ao texto literal da lei. Redobre a leitura nesses pontos!
Conclusão: Alternativa E é a única alinhada à LODF e à CF/88.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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LETRA A - ERRADO - CF 88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
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LETRA B - ERRADO - CF 88, Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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LETRA C - ERRADO - CF 88, Art.199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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LETRA D - ERRADO - CF 88, Art. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
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LETRA E - CERTO - Ao Poder Público compete, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo, para este fim, requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constituição Federal.
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Fé em Deus, não desista.
A) Art. 203. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social.
B) C) D) Art. 206. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 2, de 1994.)
E) Art. 202. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo, para este fim, requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constituição Federal.
LODF
Atenção que a alternativa C também está correta, uma vez que existe a excepcionalidade dos casos previstos em lei.
Art.199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Letra C está errada conforme o art. 199, §3º da CF/88 e 206 , § 2º da LODF
>> É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal (REGRA), salvo nos casos previstos em lei federal. (EXCEÇÃO)
Ou seja,
A vedação constitui a REGRA do dispositivo supracitado. Logo, o normal é não ser permitida a participaçao ou colaboração estrangeira na assistência à saúde do DF, só sendo admitida em casos excepcionais previstos em Lei (LO).
A letra C NÃO está correta!
Nâo se tira a regra geral pela exceção!
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