Sobre a prática de Assistência Técnica para Habitação de In...
I- otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II- formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III- evitar a ocupação indevida de áreas de interesse público e privado;
IV- propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
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Tema central: A questão trata da Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS), regida pela Lei nº 11.888/2008, especificamente quanto aos objetivos previstos no §2º do Art. 2º.
Legislação aplicável: De acordo com a Lei nº 11.888/2008, Art. 2º, §2º:
“Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva: I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos; III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.”
Análise e estratégia de resolução:
O candidato deve comparar cada item da questão ao texto legal. O ponto chave é identificar literalidade da lei e possíveis alterações de termos que alterem o significado original, característica comum em “pegadinhas”.
Exemplo prático: Um município oferece assistência técnica para regularizar uma ampliação feita em imóvel de interesse social, garantindo formalização junto aos órgãos municipais e evitando futuras autuações. Essa atuação está fundamentada nos incisos I e II do artigo mencionado.
Resposta correta: Alternativa A
Apenas os itens I, II e IV estão de acordo com a lei.
Justificativa:
- I: Conforme literalidade do Art. 2º, §2º, I.
- II: Também previsto literalmente na lei.
- IV: Previsto na lei, inciso IV.
O erro está no item III, pois a lei menciona “áreas de risco e de interesse ambiental”, não “áreas de interesse público e privado” como indica a questão – alteração que não dialoga com o texto legal e modifica o sentido protetivo ambiental.
Análise das alternativas incorretas:
- B (Todos corretos): Inclui item III, que está em desacordo com a lei.
- C (I, II e III): Deixou de fora o item IV e inclui III, novamente em desacordo.
- D (I e IV): Omite o inciso II, previsto na lei.
Pegadinha: Atenção à troca de termos – “áreas de risco e de interesse ambiental” é diferente de “áreas de interesse público e privado”. Leitura minuciosa é fundamental!
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LEI 11.888/2008
2oAlém de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I (CORRETA)- otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II (CORRETA)- formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal eoutros órgãos públicos;
III (ERRADA) - evitar a ocupação de áreas de interesse público e privado (de risco e de interesse ambiental);
IV (CORRETA)- propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
LETRA A
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