O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fund...

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Q17587 Direito Tributário
Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.
O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fundamentado do diretor geral de Administração Tributária, tem competência para autorizar o cancelamento de débitos fiscais que, pelo valor irrisório da dívida, tornem a cobrança notoriamente antieconômica.
Alternativas

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Gabarito: C – Certo

1. Tema jurídico central:
O item aborda exclusão do crédito tributário, especificamente o cancelamento de débitos fiscais pelo Município do Ipojuca, diante da antieconomicidade de cobrança.

2. Legislação Aplicável:
O Código Tributário do Município de Ipojuca dispõe claramente no art. 54:

“Serão cancelados, mediante despacho do Município, os débitos fiscais: (...)”

Embora o artigo não mencione expressamente o valor irrisório, o cancelamento por antieconomicidade decorre do princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa. A doutrina de Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro) respalda o entendimento de que a Administração pode cancelar débitos de pequeno valor, evitando custos desproporcionais à receita e observando o interesse público.

3. Jurisprudência:
O STJ firmou entendimento análogo no REsp 463179/RJ: é legítimo não executar créditos fiscais de baixo valor, optando-se pelo arquivamento ou cancelamento, quando a cobrança se mostrar antieconômica.

4. Exemplo prático:
Imagine um contribuinte com débito de R$ 10,00. O custo de cobrança (notificações, tramitação processual etc.) supera em muito esse valor. Nessa situação, o cancelamento do débito é medida razoável, dada a notória antieconomicidade.

5. Justificativa da alternativa correta:
O Prefeito, investido da competência normativa e administrativa e amparado por parecer técnico, pode autorizar o cancelamento de débitos fiscais de valor irrisório. Trata-se de decisão fundamentada no interesse público, nos princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, além de respaldo local (CTM de Ipojuca, art. 54) e doutrinário.

6. Possível pegadinha:
A questão pode induzir o aluno a pensar que só o juiz pode “cancelar” débitos, mas a exclusão por antieconomicidade é ato privativo e discricionário do Executivo, nos moldes legais e doutrinários.

Conclusão:
A alternativa está CORRETA, pois reflete a legislação municipal, a doutrina dominante e a prática administrativa. O candidato deve sempre atentar para as bases normativas locais e princípios constitucionais ao avaliar cancelamento de créditos fiscais.

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“A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoas ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante” (art. 172, I, II, III, IV e V do CTN). O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, assim a remissão pode ser revogada de ofício, conforme o artigo 155 do CTN.
Fiquei com uma dúvida cruel em relação a esta questão, sendo:-trata-se de Remissão, modalidade extintiva do crédito tributário. O art. 172 do CTN expressa "A LEI PODE AUTORIZAR A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA"... em seu inciso III e IV adequa ao caso. Contudo, a questão só menciona "O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fundamentado do diretor geral de Administração Tributária (...)" não mencionando lei autorizativa. Pesquisei no livro do R. Alexandre, no STF e STJ...quem puder me ajudar...obrigado
Realmente pela letra da lei esta autorização seria ilegal....entretanto, em direito tributário todas os atos oriundos das Autoridade Administrativas Tributarias são consideradas LEI em sentido amplo....Forçando um pouco podemos deduzir que o parecer fundamentado do diretor, caracteriza-se na tal LEI que autoriza o chefe do executivo local a cancelar o débito fiscal...CTNArt. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
LEI N.º 1181   de 30 de dezembro de 1998LIVRO TERCEIRO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 10 - Fica o Prefeito, com base em parecer fundamentado do  Diretor Geral 
de Administração Tributária, autorizado a:  
I - cancelar administrativamente os débitos: 
a) prescritos; 
b)  de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, 
sejam insusceptíveis de execução; 
c)  que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente 
antieconômica; 
Parágrafo único - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa 
e enviados por meio de certificados para a Assessoria Jurídica, a competência de que trata 
este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado do Diretor Geral de 
Administração Tributária.
Código Tributário Nacional

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
        I - à situação econômica do sujeito passivo;
        II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
        III - à diminuta importância do crédito tributário;
        IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
        V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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