O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fund...
município do Ipojuca.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a competência do prefeito do município do Ipojuca para cancelar débitos fiscais de valor irrisório.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da exclusão do crédito tributário, especificamente da competência para o cancelamento de débitos fiscais considerados antieconômicos.
Legislação Aplicável: De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 172, o cancelamento de créditos fiscais pode ser autorizado quando a cobrança é antieconômica, ou seja, quando o custo de cobrança supera o próprio valor do tributo.
Explicação do Tema Central: O cancelamento de débitos fiscais ocorre para evitar que a administração pública gaste mais recursos tentando cobrar um débito do que o valor que efetivamente receberia. Isso é uma prática comum e prevista em lei para garantir a eficiência administrativa.
Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte deve R$ 50 em impostos, mas o custo de iniciar e manter um processo de cobrança judicial é de R$ 200. Neste caso, faz sentido cancelar a dívida, pois a cobrança seria antieconômica.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta, pois o prefeito, ao decidir com base em um parecer fundamentado, exerce uma competência legalmente prevista para a otimização dos recursos públicos. O parecer do diretor geral de Administração Tributária é um elemento essencial para fundamentar a decisão do prefeito, garantindo que não haja arbitrariedade.
Alternativas Incorretas: Nessa questão, sendo do tipo "Certo ou Errado", a análise detalhada é direcionada para justificar a escolha correta. Não há outras alternativas a serem discutidas.
Possíveis Pegadinhas: A questão pode induzir ao erro caso o aluno não conheça a previsão legal sobre a competência para decidir sobre a antieconomicidade das cobranças. Sempre atente para a presença de pareceres e fundamentos legais nas decisões administrativas.
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Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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