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Q3455593 Direito Digital
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o uso compartilhado de dados é conceituado como
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Comentário do Gabarito – LGPD: Uso Compartilhado de Dados

Interpretação do Enunciado: O enunciado exige do candidato o conhecimento exato do conceito de “uso compartilhado de dados” segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A questão foca na compreensão literal da lei, cobrada frequentemente em concursos, principalmente para cargos relacionados à área da saúde, como Nutricionista, onde o sigilo e o correto tratamento de dados pessoais são essenciais.

Legislação Aplicável:

LGPD, Art. 5º, XVI: “uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.”

Explicação e Exemplo Prático:
Em uma clínica de nutrição, quando dados de pacientes são compartilhados entre a clínica (ente privado) e um hospital público para garantir um atendimento integrado, isso é uso compartilhado de dados. Tal operação depende de autorização específica e deve seguir a finalidade prevista em lei.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A traz exatamente a redação do artigo 5º, XVI da LGPD, incluindo todos os elementos essenciais: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão, tratamento compartilhado, cumprimento de competências legais e autorização específica. Isso demonstra fidelidade ao texto legal.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Confunde “uso compartilhado” com “transferência internacional de dados”, tratado isoladamente no art. 5º, XV.
C: Descreve o conceito de “relatório de impacto à proteção de dados pessoais” (LGPD, art. 5º, XVII), não do uso compartilhado.
D: Trata do conceito geral de “tratamento de dados pessoais” (art. 5º, X), bem mais amplo.
E: Apresenta a definição de “anonimização” (art. 5º, XI).

Possíveis Pegadinhas:
Fique atento às tentativas de confundir uso compartilhado com transferência internacional, tratamento ou anonimização. Observe expressões que remetem ao objetivo (“cumprimento de competências legais”) e à exigência de autorização específica.

Doutrina: Danilo Doneda, em “Proteção de Dados Pessoais”, destaca que o compartilhamento exige bases legais claras e informações ao titular dos dados.

Resumo: A alternativa correta é a A, pois replica exatamente o conceito previsto na LGPD.
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Art.5º, XVI, LGPD:

"Art.5º. Para os fins desta Lei, considera-se:

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;"

Letra A) XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

Letra B) XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

Letra C) XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

Letra D) X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

Letra E) XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

Todos contidos no art 5.

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