Em uma demanda cível ajuizada em relação ao Município de Car...
Em uma demanda cível ajuizada em relação ao Município de Carlos Barbosa/RS, o juiz, ao receber a petição inicial, deferiu o pedido de tutela antecipada. No curso do processo foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo, sem o magistrado se pronunciar sobre os efeitos da decisão de tutela antecipada. Na hipótese, é correto afirmar que:
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Interpretação do Enunciado: Trata-se de questão sobre tutela provisória (tutela antecipada) concedida por juízo declarado incompetente, abordando os efeitos dessa decisão após o reconhecimento da incompetência absoluta.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 64, § 4º: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”
Jurisprudência Relevante: O STJ (AgInt no CC 168.059/SP) consolidou que os atos decisórios do juízo incompetente, incluindo tutelas provisórias, são conservados até manifestação do juízo competente.
Explicação do Tema Central: O objetivo do legislador foi evitar prejuízo processual devido à remessa de autos, assegurando eficácia temporária dos atos do juízo incompetente, inclusive para tutela provisória. Exige-se, porém, que o juízo competente faça posterior análise e ratifique, modifique ou revogue os atos praticados.
Exemplo prático: Imagine que, em ação contra município, o autor obtém liminar para fornecimento de medicamento. Ao reconhecer a incompetência, o processo é remetido ao juízo correto. A tutela concedida subsiste até o novo juízo deliberar diferentemente, evitando descontinuidade do tratamento.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E segue exatamente a regra do art. 64, §4º do CPC/15, reiterando a manutenção dos efeitos da tutela antecipada até manifestação do juízo competente.
Análise das alternativas incorretas:
A e B: Não há nulidade ou anulabilidade pela ausência de manifestação sobre os efeitos da tutela, pois a lei presume sua conservação até decisão ulterior.
C: Incorre ao afirmar que a eficácia cessa automaticamente, ignorando o texto legal.
D: Equivoca-se sobre estabilização da tutela antecipada; neste caso, não se trata de tutela estabilizada prevista pelo art. 304 do CPC, mas sim da eficácia provisória até revisão.
Pegadinhas: Atenção com termos como "automática extinção", "nulidade necessária" e "estabilização", que não se aplicam à hipótese do art. 64, §4º.
Doutrina: Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que o juízo competente poderá revisar, mas até lá os atos são válidos.
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GABARITO: E
CPC, art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
TRANSLATIO IUDICI - Os atos processuais já realizados pelo juízo incompetente são mantidos, salvo decisão contrária do juízo competente. A disposição em comento evita o reinício do processo, aproveitando os atos já praticados, além de contribuir para a rapidez do processo, evitando repetições desnecessárias.
Atenção! FPPC238. (art. 64, caput e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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