Dispõe o Ato das Disposições Constitucionais Transitória...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Análise do Tema: O tema central da questão é a proteção à maternidade conferida pelo ADCT, art. 10, II, “b”, relacionado à estabilidade provisória da gestante, bem como aos direitos à licença-maternidade, suas hipóteses e limites.
Previsão Legal:
- ADCT, art. 10, II, “b”: veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
- CF, art. 7º, XVIII: garante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
- CLT, art. 392 e 391-A: detalha o direito à licença-maternidade e à estabilidade, inclusive durante o aviso prévio.
- Lei n° 8.213/91, art. 71-A: estende o salário-maternidade à adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Jurisprudência: STF (RE 842844) e TST (Súmula 244): a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contratos por prazo determinado.
Alternativa D (Incorreta): A legislação não assegura ao cônjuge ou companheiro o gozo integral da licença-maternidade em caso de falecimento da mãe em todas as hipóteses expostas. A regra correta (CLT, art. 392-B) prevê a transferência do benefício somente enquanto o filho não houver falecido ou sido abandonado. Logo, a licença se extingue nesses casos. Portanto, a alternativa amplia indevidamente a hipótese legal.
Alternativas corretas (A, B, C, E):
- A: Resume corretamente a CF/88 e a CLT. Ex: gestante empregada formal tem direito à licença.
- B: Está de acordo com a proteção ao nascituro, doutrina trabalhista (Alice Monteiro de Barros).
- C: Transcreve CLT, art. 391-A — estabilidade atinge inclusive o aviso prévio.
- E: Corretamente limita a licença em adoção conjunta a apenas um dos guardiães, conforme Lei 8.213/91.
Pegadinha: Atenção à redação exagerada da D: concessão do benefício em hipóteses claramente vedadas pela CLT e pela jurisprudência. Leia com atenção e desconfie de ampliações não previstas expressamente em lei!
Exemplo prático: Se uma empregada morre durante a licença-maternidade e o filho também falece logo após, não há transferência do benefício ao viúvo — o direito cessa.
Conclusão: O conhecimento sólido da lei e o cuidado com detalhes na leitura evitarão erros em questões semelhantes. Foque sempre na literalidade e limitação dos direitos protegidos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alteração efetuada pela Lei n 12873:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea bdo inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
A CLT.
Gabarito: D
CLT
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo