É sabido que a atuação da administração pública está sujeit...

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Q411602 Legislação Estadual
É sabido que a atuação da administração pública está sujeita a controle, contando aquela, inclusive, com o poder de rever seus próprios atos. Os recursos administrativos são mecanismos que podem ser utilizados pelos administrados para provocar esse reexame. A propósito deles tem- se que, nos termos da Lei Complementar nº 10.098/94,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual RS nº 10.098/1994, arts. 169, caput e § 1º; 170, caput, § 1º e § 2º; 175, parágrafo único: "Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato. § 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato. Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado." A questão é resolvida pela sequência legal: pedido de reconsideração perante a própria autoridade, recurso cabível do indeferimento e efeito retroativo do provimento; por isso, a alternativa correta é a C.

Tema central: Pedido de reconsideração e recurso administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque erra a autoridade competente para o pedido de reconsideração. O art. 169, caput, é expresso ao dizer que ele cabe "à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato", e não à autoridade imediatamente superior. O trecho sobre novos argumentos ou provas está de acordo com o art. 169, § 1º, mas isso não corrige o erro de destinatário.
B
Errada
Incorreta porque, indeferido o pedido de reconsideração, a lei não autoriza novo pedido à autoridade superior. O art. 169, caput, estabelece que o pedido de reconsideração "não poderá ser renovado", e o art. 170, caput, fixa a consequência correta: do indeferimento cabe recurso. A alternativa contraria ao mesmo tempo a vedação de renovação e a via impugnativa legalmente prevista.
C
Certa
A alternativa C é correta porque reproduz a consequência jurídica central do art. 170, caput: do indeferimento do pedido de reconsideração "caberá recurso". Além disso, compatibiliza-se com o art. 170, § 1º e § 2º, ao indicar a autoridade destinatária do recurso e sua tramitação por intermédio da autoridade imediatamente subordinada ao requerente. Assim, ainda que a redação não seja literal em todos os termos, ela corresponde à disciplina legal aplicável aos recursos administrativos na LC-RS nº 10.098/1994.
D
Errada
Incorreta porque inverte o efeito jurídico do provimento. O art. 175, parágrafo único, dispõe literalmente que, "em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado". Portanto, a lei prevê retroatividade, e não mera preservação apenas prospectiva dos efeitos da decisão reformada.
E
Errada
Incorreta porque afirma uma faculdade de escolha que a lei não concede. O pedido de reconsideração, nos termos do art. 169, caput, é dirigido à própria autoridade que praticou o ato; se for indeferido, então "caberá recurso" (art. 170, caput). Não há livre opção entre recurso administrativo e pedido de reconsideração perante autoridade hierárquica superior. A parte final sobre retroatividade do provimento coincide com o art. 175, parágrafo único, mas não salva a alternativa, porque o erro está na estrutura e na autoridade competente dos meios impugnativos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre pedido de reconsideração e recurso hierárquico: muitos candidatos validam alternativas que falam em autoridade superior só porque mencionam novos argumentos ou provas, mas a lei manda o pedido de reconsideração à própria autoridade que praticou o ato e reserva o recurso para depois do indeferimento.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as etapas: pedido de reconsideração primeiro; recurso apenas do indeferimento desse pedido.
  • Fixe o destinatário correto: reconsideração vai para a mesma autoridade que decidiu; não para a autoridade superior.
  • Quando a lei disser que o pedido não pode ser renovado, elimine alternativas que criem uma segunda reconsideração.
  • Em efeitos do provimento, confira a literalidade: na LC-RS nº 10.098/1994, o efeito retroage à data do ato impugnado.

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Comentários

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Alguém sabe explicar quantos aos efeitos.

D) ERRADA:

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Da Lei Complementar nº 10.098/94:

 

a) o pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, devidamente instruído com argumentos ou provas novas, passíveis de fundamentar a reforma. Art. 168 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

b) o pedido de reconsideração, caso indeferido pela autoridade que proferiu a decisão, pode ser apresentado à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, devidamente instruído com argumentos ou provas novas, passíveis de fundamentar a reforma. Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração. § 1o - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato.

 

c) do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, que será encaminhado pela autoridade diretamente superior ao recorrente, mas dirigido à autoridade competente. Art. 170 - § 2o - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. CORRETA

 

d) o provimento a recurso ou pedido de reconsideração não opera em caráter retroativo, permanecendo válidos os efeitos produzidos pela decisão reformada até então. Art. 171 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado. Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado.

 

e) ao recorrente cabe optar por ingressar com recurso administrativo ou recurso de reconsideração à autoridade hierárquica superior, operando a decisão, caso seja de provimento, efeitos retroativos à data da decisão reformada. Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. § 1o - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

 

 

25 CURTIDAS EM UM COMENTARIO QUE DÁ A RESPOSTA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL (que em muitos casos diverge da estadual) E NÃO PELA LEI QUE ESTA SENDO COBRADA NA QUESTÃO. MAIS ATENÇÃO PESSOAL!!!!

A - ERRADO - o pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, devidamente instruído com argumentos ou provas novas, passíveis de fundamentar a reforma.

Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.

Obs.: A lei não fala que o pedido de reconsideração será encaminhado pela autoridade superior à autoridade competente. Isso é inerente ao requerimento, ao recurso e à representação.

B - ERRADO - o pedido de reconsideração, caso indeferido pela autoridade que proferiu a decisão, pode ser apresentado à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, devidamente instruído com argumentos ou provas novas, passíveis de fundamentar a reforma.

Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.

Obs.: Não cabe pedido de reconsideração do pedido de reconsideração.

C - CERTO - do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, que será encaminhado pela autoridade diretamente superior ao recorrente, mas dirigido à autoridade competente.

Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

D - ERRADO - o provimento a recurso ou pedido de reconsideração não opera em caráter retroativo, permanecendo válidos os efeitos produzidos pela decisão reformada até então.

Art. 171, Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do impugnado.

E - ERRADO - ao recorrente cabe optar por ingressar com recurso administrativo ou recurso de reconsideração à autoridade hierárquica superior, operando a decisão, caso seja de provimento, efeitos retroativos à data da decisão reformada.

Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 171, Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do impugnado.

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