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Q47800 Direito Processual Penal
A respeito da jurisdição, da prova no âmbito do processo penal e dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.
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Comentário do Gabarito – Competência e Provas no Processo Penal

1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda temas centrais de jurisdição, competência penal, prova e sujeitos processuais, exigindo conhecimento tanto constitucional quanto infraconstitucional.

2. Legislação Aplicável: Destacam-se principalmente:

  • Constituição Federal, art. 22, I: Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual.
  • CF, art. 125, §1º: Aos Estados cabe organizar sua justiça, mas sempre observando limites constitucionais.

3. Tema Central: O estudante precisa compreender que a competência penal pode ser absoluta (matéria, pessoa, função) e relativa (território, distribuições internas). Saber distinguir competência de foro (referida em leis infraconstitucionais) e entender as garantias constitucionais relacionadas a provas e a atuação das partes no processo penal é essencial.

4. Exemplo Prático: Se um crime ocorre em determinado Estado, a Constituição define a competência dos tribunais estaduais, porém, detalhes do foro competente (ex.: o local do crime) são estabelecidos por legislação infraconstitucional (CPP, art. 69).

Justificativa da Alternativa Correta – B: A CF trata apenas da competência absoluta e não detalha hipóteses de foro, remetidas à legislação ordinária, como o Código de Processo Penal. Jurisprudência do STF (ADI 3.396) reforça que normas sobre competência processual penal têm origem federal.

Análise das Incorretas:
A) Incorreta. O STF exerce a execução de suas próprias sentenças quando for órgão julgador originário (CF, art. 102, I).
C) Incorreta. A prova derivada somente é ilícita se contaminada; fonte independente afasta a ilicitude.
D) Incorreta. O sigilo da correspondência admite restrição no interesse da segurança pública e admite interceptação em presídios, sendo a prova válida.
E) Incorreta. O assistente de acusação pode intervir até o trânsito em julgado (CPP, art. 271).

Pegadinhas: Atenção a expressões como “apenas”, “não compete” ou “proíbe”; é comum bancas tentarem induzir ao erro com afirmações restritivas ou absolutas.

Dica de Doutrina: José Afonso da Silva destaca que "a Constituição limita-se à definição das linhas gerais de competência, deixando especificidades para as leis processuais".

Resumo: O ponto fundamental está na distinção entre competência prevista na CF e a estipulação do foro pela lei processual ordinária.

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Comentários

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Na minha humilde opinião o item B esta meio confuso, mas em todo caso...
Competência absoluta e competência relativa
Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria e a competência em razão da prerrogativa de função.
Chama-se relativa a hipótese de fixação de competência que admite prorrogação, ou seja, não invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduziu (conduz) o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade. É o caso da competência territorial, tanto pelo lugar da infração quanto pelo domicílio ou residência do réu.
Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Processo Penal e Execução Penal.  
A b) está errada. A Constituição trata sim de competência relativa. Quando fala da competência dos juízes federais, há expressa remissão aos foros onde pode ser ajuizada a ação em face da União. Quanto ao STF, é sua competência o julgamento das causas de competência originária. Apenas se permite a delegação de atribuições. A c) está errada. Basta olhar o texto do CPP. A d) também está erradíssima. Há precedente do STF em sentido contrário. E a e) está corretíssima. É só olhar o texto do CPP também.
A Constituição Federal fixa, por exemplo, a competência do tribunal de justiça julgar crime praticado por juiz estadual (competência absoluta), mas não regula a competência por atração (conexão e continência) que é regulada pelo CPP nos casos em que um juiz estadual comete crime em concurso com pessoal comum. Acho que é isto que a assertiva B tenta expor.
Comentário à letra C: muito estranha essa assertiva. "Prova ilícita por derivação" é muito diferente de "Prova derivada da ilícita" (art. 157 caput,§§ 1º e 2º,CPP). Analisemos a frase: "prova ilícita". Um substantivo: prova. E um adjetivo: ilícita.  "Adjetivo é a palavra que expressa uma qualidade oucaracterística do ser e se 'encaixa' diretamente ao lado de um substantivo". É totalmente contraditório o item C. Se a prova é obtida por uma fonte independente da prova principal contaminada então a banca não deveria dizer que é ilícita. Mas mesmo que seja independente da prova principal contaminada ela "É" ilícita, como se afirmou, então não deveria continuar no processo. Desta forma o item deveria estar correto. Não estou bem certo se seria causa de anulação, mas que a banca foi infeliz no equívoco, foi.
Letra E:
Art. 269 do CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
A assertiva dá a idéia de que o assistente não poderá ser admitido no prazo recursal da sentença. Por isso está errada.

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