A Respeito da Lei nº 11.091/95 - Plano de Carreira dos Cargo...

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Q3699757 Legislação Federal
A Respeito da Lei nº 11.091/95 - Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, assinale a alternativa CORRETA:
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Comentário da Questão – Lei nº 11.091/2005 (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação)

1. Tema e Legislação Aplicável:

A questão cobra conhecimentos sobre a Lei nº 11.091/2005 (“Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação”) e sua relação com o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990).

2. Artigos Relevantes:

Lei nº 11.091/2005, Art. 1º, §2º: “O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.”

3. Explicação Central e Exemplo Prático:

O regime jurídico define normas de ingresso, direitos, deveres, remuneração e desligamento dos servidores. Ao ocupar o cargo de Técnico de Laboratório – Arqueologia numa IFES, o servidor será regido tanto pela Lei 8.112/90 (regime estatutário) quanto por normas específicas da Lei nº 11.091/2005.

Exemplo: Caso o servidor precise de licença, ele segue a regra geral da Lei 8.112, não o regime celetista.

4. Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa B: Está absolutamente correta ao afirmar que o regime jurídico dos cargos do Plano é o instituído pela Lei nº 8.112/1990, em conformidade literal com a lei.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Erra ao mencionar “função econômica”, que não está entre os princípios e diretrizes do Plano de Carreira conforme arts. 3º e 4º da Lei.
  • C) Conceitua plano de carreira de forma genérica, menciona “empregos” ao invés de “cargos”, confundindo estatutário com celetista. O termo correto na administração pública direta é “cargo”.
  • D) Contraria a Lei, pois cada evento de capacitação só pode ser usado uma vez para evolução na carreira (art. 10, §5º).
  • E) Errado ao afirmar que o desenvolvimento ocorre somente por mérito, desconsiderando a capacitação profissional como mecanismo de evolução (art. 10).

6. Estratégia para evitar pegadinhas:

Fique atento a tópicos como regime jurídico, emprego x cargo e a utilização exata de termos trazidos pela lei. A cópia literal do texto legal geralmente garante a assertividade, enquanto extrapolações ou trocas conceituais indicam erro.

7. Doutrina:

Conforme Alexandre Mazza (“Manual de Direito Administrativo”), os servidores estão submetidos ao regime estatutário da Lei nº 8.112 e normas específicas do setor.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Cai na cilada, na letra C ele colocou empregos, o certo é cargo. Tava tão certinha -_-

A) INCORRETA. O Art. 3º, inciso I, menciona "natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino". A alternativa trocou o termo "função social" por "função econômica".

B) CORRETA. Cópia literal do Art. 1º, § 2º.

C) INCORRETA. Art. 5º, inciso I, define "plano de carreira" como o conjunto de normas que regula o desenvolvimento dos servidores titulares de cargos. A alternativa afirma que são titulares de "empregos".

D) INCORRETA. Art. 10-B, § 5º deverá ser computado uma única vez. A alternativa diz que deve ser computado mais de uma vez.

E) INCORRETA. Art. 10-B mediante "progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.

Quem mais foi com sede ao pote e marcou com gosto a letra C?

11.091/95... 95??? não seria 2005???

Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela observadas as disposições desta Lei.

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