De acordo com a lei 11.091/2005, os técnicos administrativos...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Alternativa A (Correta):
Interpretação e legislação: A questão aborda as possibilidades de desenvolvimento e atuação dos Técnicos Administrativos em Educação (TAEs) nas Instituições Federais, conforme a Lei nº 11.091/2005. O artigo fundamental é o Art. 4º dessa lei, que dispõe sobre o direito dos TAEs ao acesso igualitário a atividades de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, observadas as normas específicas institucionais.
Citação legal:
“Lei nº 11.091/2005, Art. 4º – Os cargos do Plano de Carreira [...] asseguram aos seus ocupantes o direito de igual acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência […]”
Exemplo prático: Um Técnico de Laboratório - Arqueologia pode, segundo a lei, ser designado para exercer chefia do laboratório, desde que respeitados os critérios da instituição, como formação e experiência.
Justificativa da alternativa correta (A): Correta. Reflete precisamente o estabelecido na lei, garantindo o direito dos TAEs ao acesso a cargos de liderança e assessoramento.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. Não há vedação na lei para recebimento de bolsas. Pelo contrário, a participação dos TAEs em pesquisa e extensão é incentivada.
C) Incorreta. Os TAEs podem sim coordenar projetos de pesquisa e extensão, caso estejam habilitados e conforme as normas institucionais.
D) Incorreta. Os cargos do Plano não podem ser providos por comissão; são cargos efetivos acessíveis via concurso público.
E) Incorreta. Conforme o Art. 10, §5º, a mudança de nível de capacitação e padrão de vencimento não acarreta mudança no nível de classificação.
Pegadinha: Fique atento a termos como “não poderá” ou “acarretará”, pois costumam contradizer o texto legal e induzir ao erro!
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Comentários
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gabarito: A
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Esse "deverão" foi pega ratão!
Art . 10
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
b - poderão receber bolsas;
c - deverão planejar, organizar, executar E avaliar;
d - não poderão;
e - nao acarreta mudança de nivel de classificação. Na verdade VOCÊ NUNCA MUDA de NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO;
Gabarito: Letra A.
Lei 11.091/05:
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei.
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