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Comentário da Questão de Concurso Público – Lei nº 14.133/2021, Art. 7º
Interpretação do Enunciado: A questão aborda os requisitos para designação de agentes públicos responsáveis pelas funções essenciais à execução da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O tema central está no Art. 7º da Lei nº 14.133/2021, tema fundamental para quem presta concursos na área administrativa.
Legislação aplicável:
Lei nº 14.133/2021, Artigo 7º:
“Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade [...] designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos OU possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional [...];
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco [...], ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.”
Tema Central e Estratégia: A banca elabora a questão para testar seu conhecimento literal da lei e atenção ao termo destacado: preferencialmente. Atenção a palavras absolutas como “obrigatoriamente”, pois costumam ser pegadinhas!
Exemplo prático: Imagine que um órgão precise designar rapidamente um responsável pela licitação, mas o servidor disponível não seja efetivo, e sim comissionado. Pela lei, é possível essa designação, pois a efetividade é preferencial, não obrigatória.
Justificativa da Alternativa Correta: A) – Errada/INCORRETA. A lei fala em preferencialmente, e não em “obrigatoriamente” ser servidor efetivo. A palavra utilizada na questão distorce o texto legal.
Análise das demais alternativas:
B) – Correta. A lei exige atribuições relacionadas a licitações/contratos.
C) – Correta. A legislação aceita também formação compatível ou certificação por escola de governo.
D) – Correta. Para garantir imparcialidade, o agente não pode ser cônjuge ou companheiro de licitante ou contratado habitual.
E) – Correta. O agente não pode ter vínculos de parentesco (até 3º grau) ou de natureza comercial, financeira, trabalhista etc., conforme o art. 7º.
Doutrina: Marçal Justen Filho pontua que a preferência visa garantir integridade, mas admite exceções quanto à efetividade do agente (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Resumo/Orientação Final: Em questões desse tipo, leia com atenção o enunciado e destaque termos absolutos. Cuidado com pegadinhas! Confira sempre a letra fria da lei!
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Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Sejam, PREFERENCIALMENTE, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
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