Acerca do TCE/RN, julgue o item subsequente. Importante pre...

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Q19741 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Acerca do TCE/RN, julgue o item subsequente.


Importante prerrogativa do TCE/RN, em sua função fiscalizadora, é a de requisitar diretamente às instituições financeiras os extratos das contas-correntes e de aplicações efetuadas pelas unidades gestoras das administrações estadual e municipais.

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Para responder à questão apresentada, é essencial compreender o papel do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) em suas funções fiscalizadoras. O enunciado afirma que o TCE/RN possui a prerrogativa de requisitar diretamente às instituições financeiras os extratos das contas-correntes e de aplicações das unidades gestoras das administrações estadual e municipais.

Primeiramente, é importante destacar que a **Constituição Federal de 1988** em seu artigo 71, estabelece as competências gerais dos Tribunais de Contas. Essa prerrogativa de requisitar diretamente informações financeiras sem passar por um procedimento específico é, na realidade, uma interpretação equivocada do papel dos Tribunais de Contas.

De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, também conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, os Tribunais de Contas têm o poder de fiscalização, mas devem seguir protocolos e, muitas vezes, colaborar com outras entidades para obter esse tipo de informação. Em particular, a obtenção de extratos bancários diretamente de instituições financeiras sem autorização prévia ou colaboração com outros órgãos poderia infringir garantias de sigilo bancário, que são protegidas por leis federais.

Um exemplo prático seria se o TCE/RN desejasse investigar possíveis irregularidades em um município. Para obter extratos bancários das contas municipais, o tribunal precisaria seguir um procedimento que respeitasse o devido processo legal, muitas vezes necessitando de autorização judicial ou cooperação de outros órgãos fiscalizadores.

Justificativa para a alternativa correta ("E" - errado): O enunciado está errado porque atribui ao TCE/RN um poder de requisição direta que ele não possui. O respeito pelo sigilo bancário e a necessidade de seguir procedimentos adequados limitam essa capacidade de investigação direta.

A questão pode conter uma pegadinha ao sugerir que a função fiscalizadora do TCE/RN permite ações diretas sem restrições. Para evitar erros, lembre-se sempre de considerar as limitações legais e a necessidade de respeito ao devido processo legal.

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Comentários

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Alguém?

Acredito que a quebra do sigilo bancário só ocorra com a permissão judicial .

Mas é bom pesquisar mais , pra ter certeza .

O melhor que pode ser feito pelo TCE é a confirmação externa/circularização, em relação às informações bancárias.

Solicitar extrato já é quebra de sigilo bancário.

GABARITO-ERRADO.

Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo “quebra de sigilo bancário”.

5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

Prevalece que CPI municipal não pode requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras (quebrar sigilo).

Exceção 1: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

Exceção 2: Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

FONTE: CADERNODEPROVA.COM.BR

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