Com relação às normas de proteção ao trabalhador adolescente...
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Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda as normas protetivas do trabalho do adolescente, especialmente quanto à prescrição trabalhista aplicada aos menores de 18 anos, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Aplicável:
O tema é disciplinado pelo art. 440 da CLT:
“Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”
Jurisprudência:
O Tribunal Superior do Trabalho reafirma essa proteção (TST, RR-162900-27.2006.5.15.0017), reconhecendo que não corre prescrição contra menores.
Explicação do Tema Central:
A prescrição é instituto que limita temporalmente o exercício de ações. No caso de trabalhadores menores de 18 anos, visando garantir proteção integral, a contagem dos prazos prescricionais é suspensa até que atinjam a maioridade.
Exemplo Prático:
Imagine um jovem de 16 anos que trabalhou de forma irregular e, ao ser dispensado, não recebeu verbas rescisórias. Se ele quiser reclamar seus direitos, poderá ajuizar ação a qualquer tempo antes de completar 18 anos, pois o prazo prescricional não correrá enquanto ele for menor.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois reflete literalmente o art. 440 da CLT, consolidado pela jurisprudência e doutrina de referência (Franco Filho, Georgenor de Sousa, “Prescrição no direito do trabalho”).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O trabalho noturno (das 22h às 5h) é vedado a menores de 18 anos (CLT, art. 404).
B) Errada. O MPT só atua em caso de ausência do representante legal do menor desassistido.
D) Errada. As verbas trabalhistas alcançam qualquer idade, inclusive trabalho infantil ilícito.
E) Errada. Diferença salarial por idade configura discriminação vedada (art. 7º, XXX, CF).
Dica para Provas: Atenção a termos como “nenhum prazo” e presta atenção à literalidade da lei; isso costuma ser pegadinha clássica para induzir ao erro!
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ALT. C
Art. 440 CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 198 do CC/02 -- Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o do CC/02 -- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Atenção que a norma do código civil é diferente da norma do trabalhista.
No código civil, como exposto acima, a prescrição não corre apenas para o menor de 16 anos, começando a fluir normalmente quando o menor completar 16 anos (e não 18 anos como na CLT)
Complementando os comentários dos colegas:
A) ERRADA:
Art. 404 da CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
B) ERRADA:
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo
E) ERRADA:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
A título de complemento: É aplicável o instituto da prescrição aos atos infracionais, em face do
caráter também repressivo das medidas socioeducativas e diante da perda
do caráter educativo da medida aplicável, em razão do decurso do tempo.
"A prescrição contra o menor só se inicia após completar 16 anos de idade. Mas corre a favor dos absolutamente incapazes, isto é, quando poderiam ser acionados. Podem ser beneficiados com a arguição da prescrição da pretensão manifesta pela outra parte, ou seja, pelo credor" . Obra: Direito Civil Brasileiro, Carlos Roberto Gonçalves, 5ª edição, vol. I, pag. 479, Parte Geral, Ed.Saraiva.
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