Uma entidade religiosa com sede em Taubaté alugou, em maio ...
Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário do Município de Taubaté, assinale a afirmativa correta acerca do IPTU.
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Tema central: A questão trata das imunidades tributárias dos templos religiosos quanto ao IPTU, tema relevante nas limitações constitucionais ao poder de tributar. Dessa forma, exige-se o conhecimento do art. 150, VI, b e §4º da Constituição Federal, além da aplicação de conceitos como imunidade objetiva.
Fundamento Legal: A CF/88 (art. 150, VI, b) estabelece: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. O §4º do mesmo artigo complementa: “As vedações [...] compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades”.
Jurisprudência: Segundo o STF (RE 325.822-2/SP e Súmula Vinculante 52), a imunidade ao IPTU alcança imóveis utilizados para fins religiosos, independentemente de serem próprios ou alugados, desde que aplicados à finalidade essencial da entidade.
Exemplo prático: Uma igreja aluga uma loja para realizar cultos, ali realiza exclusivamente atividades religiosas e, por isso, o imóvel é imune ao IPTU, ainda que a propriedade pertença a terceiro.
Justificativa da Alternativa C (Correta): A alternativa C está perfeita, pois reconhece que a imunidade não depende da titularidade do imóvel, mas do seu uso para finalidade essencial (atividade religiosa). Assim, mesmo como locatária, a entidade religiosa está protegida da incidência do IPTU.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Segundo o CTN, também o possuidor a qualquer título pode ser contribuinte do IPTU (art. 34).
B) Incorreta: A ocorrência do fato gerador (propriedade, domínio útil ou posse em 1º de janeiro) está definida no art. 34 do CTN e em legislações municipais, que normalmente não definem 1º de fevereiro.
D) Incorreta: O pagamento de IPTU não convalida domínio ou posse – trata-se de obrigação propter rem, e não reconhecimento do direito de propriedade.
E) Errada: A inscrição é obrigatória para fins de fiscalização e lançamento do IPTU, sendo mera faculdade apenas em situações excepcionais, inexistentes aqui.
Pegadinhas: Observe a distinção entre imunidade (constitucional) e isenção (legal), e a ênfase no uso do imóvel, não na propriedade, como determinante para o direito à imunidade.
Doutrina: Eduardo Sabbag e Luciano Amaro destacam que a proteção constitucional busca garantir a liberdade religiosa, inclusive em imóveis alugados.
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§ 1º-A O imposto previsto no inciso I (IPTU) do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (EC 116/22)
CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
O IPTU deixará de incidir após o mês de Maio? Anterior a isso é devido, correto?
CF
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
ALTERNATIVA C
A - Proprietário + Quem tem a posse + Quem tem o domínio útil
B - 1º de janeiro de cada ano
C - MUDANÇA LEGISLATIVA BEM RECENTE (agora de 2022), como os colegas expuseram
D - O lançamento do imposto NÃO IMPLICA em reconhecimento da legitimidade da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel bem como na regularização da situação física do imóvel perante a Prefeitura
E - Pesei assim: A inscrição é obrigatória, mas há a incidência da imunidade no caso em tela
"[...] templo, assim, “compreende o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função”. Ensina que o patrimônio das instituições religiosas abrange seus bens imóveis e móveis, desde que afetados a essas finalidades – vale dizer, o prédio onde se realiza o culto, o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os veículos utilizados como templos móveis [...] Desse modo, a exoneração constitucional sob exame afasta a exigência do IPTU relativo ao imóvel onde o culto se realiza; o ISSQN concernente ao serviço religioso; o IR sobre as esmolas, doações e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; o ITBI na aquisição desses bens; o IPVA referente aos veículos automotores usados na catequese ou nos serviços de culto; e o Imposto de Importação sobre bens destinados ao serviço religioso".
Curso de Direito Tributário
Regina Helena Costa
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