O prazo de natureza decadencial para a Fazenda Pública const...

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Q288266 Direito Tributário
O prazo de natureza decadencial para a Fazenda Pública constituir o débito tributário é de
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O tema central da questão é a decadência no direito tributário, que se refere ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir um crédito tributário. Esse prazo está previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o art. 173, inciso I do CTN, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Vamos analisar cada alternativa para entender por que a opção correta é a letra A:

A - cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Essa alternativa está correta com base no art. 173, inciso II do CTN, que diz que, caso haja uma anulação do lançamento por vício formal, o prazo de decadência é reiniciado a partir da decisão definitiva que anula o lançamento. Portanto, a Fazenda tem cinco anos para constituir o crédito novamente.

B - cinco anos contados do último dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

Essa alternativa está incorreta porque o prazo decadencial começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte, e não do último.

C - dez anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício material, o lançamento anteriormente efetuado.

Errada. O prazo decadencial é de cinco anos, não dez, e vícios materiais não reiniciam o prazo decadencial, mas sim vícios formais.

D - dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

Incorreta. O prazo decadencial é de cinco anos, não dez, conforme o art. 173, inciso I do CTN.

E - cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Essa alternativa está errada porque o prazo decadencial para a constituição do crédito não começa a partir da data de sua constituição definitiva, mas sim do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado.

Para ilustrar com um exemplo prático, imagine que um imposto deveria ter sido lançado em 2020, mas por algum motivo, não foi feito. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito começaria em 1º de janeiro de 2021 e terminaria em 31 de dezembro de 2025.

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De acordo com o Código Tributário Nacional:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
(ALTERNATIVA A = CORRETA)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Caro colega, a alternativa E está errada, pois a questão fala em prazo DECADENCIAL, e não PRESCRICIONAL.
Obrigado Wlaumir pela correção! Já alterei o comentário.
Abraço
Leo
O enunciado diz "...contituir débito tributário". Não sei se a questão original está assim. Se sim, a questão deve ser anulada pois não existiria resposta.
DECADÊNCIA - Ocorrerá quando a administração pública deixar de lançar o tributo, não constituindo assim, o crédito tributário.
PRESCRIÇÃO - Relaciona-se com o não exercício da ação de cobrança pelo Fisco do crédito tributário já devidamente constituído.

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