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Q3615008 Direito Civil
Acerca da interpretação jurídica conferida pela doutrina quanto às disposições do Código Civil, especificamente no que se refere às pessoas jurídicas, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 44, incisos I, IV e V: "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; (...) IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos." A autonomização legal dos partidos políticos em inciso próprio afasta sua equiparação imediata às associações e dá suporte à conclusão de que não devem ser tratados como mera associação civil.

Tema central: Natureza jurídica dos partidos políticos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma unanimidade doutrinária e reduz os partidos políticos à natureza associativa disciplinada como simples associação do Código Civil. Isso contraria o dado jurídico central da questão: o art. 44, V, trata os partidos políticos em inciso próprio, distinto do inciso I, que trata das associações.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a base legal decisiva separa os partidos políticos das associações no art. 44 do Código Civil. Essa autonomização legislativa, reforçada pela alteração promovida pela Lei nº 10.825/2003, dá suporte à leitura doutrinária atual de que os partidos políticos constituem categoria especial ou sui generis de pessoa jurídica de direito privado, e não mera associação civil.
C
Errada
Está errada porque atribui à doutrina uma causa específica para a mudança legislativa — "necessidade de transformação de cunho jurídico" — que não é o fundamento decisivo extraído da base. O que a base sustenta é a autonomização normativa das organizações religiosas pela alteração legal de 2003, não essa formulação causal como leitura necessária.
D
Errada
Está errada porque transforma a enumeração do art. 44 em afirmação doutrinária absoluta de rol exaustivo, como se houvesse vedação geral de ampliação em qualquer plano dogmático. A base é expressa em dizer que essa assertiva extrapola e que a rejeição do item decorre justamente do caráter categórico indevido.
E
Errada
Está errada porque usa expressão absoluta — "é consenso doutrinário" — sem respaldo na base. Embora o art. 44, IV, autonomize as organizações religiosas, isso não autoriza afirmar consenso doutrinário absoluto de que elas não possuem natureza associativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia legislativa e identidade com associação: como partidos políticos e organizações religiosas já foram aproximados do modelo associativo, o candidato podia ignorar que o art. 44 os separa em categorias próprias e aceitar alternativas com linguagem absoluta como "unânime" ou "consenso".
Dica para questões semelhantes
  • Quando o Código Civil listar espécies em incisos distintos, não trate uma como automaticamente incluída na outra.
  • Desconfie de alternativas com expressões absolutas como "unânime" e "consenso" se a própria base legal admite construção doutrinária não uniforme.
  • Em classificação de pessoas jurídicas, primeiro veja a posição da entidade no art. 44; a separação normativa costuma ser o critério decisivo.
  • Se a alternativa converter enumeração legal em vedação dogmática absoluta, verifique se a base realmente autoriza essa generalização.

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Comentários

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gabarito B

Nas palavras do gênio Pablo Stolze:

A mesma crítica, feita no tópico anterior, de criação “forçada” de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, distinta das associações, para enquadrar as organizações religiosas, pode ser feita ao inciso seguinte, que trata dos partidos políticos.

De fato, como ensina Maria Helena Diniz, os partidos políticos são “entidades integradas por pessoas com ideias comuns, tendo por finalidade conquistar o poder para a consecução de um programa. São associações civis, que visam assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos mediante requerimento ao cartório competente do Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e ao Tribunal Superior Eleitoral. Os partidos políticos poderão ser livremente criados, tendo autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária. Ser-lhes-á proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro, devendo prestar contas de seus atos à Justiça Eleitoral”116.

O § 3º, inserido no art. 44 pela Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, estabelece apenas que os “partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica”. Na falta de norma posterior, esta lei específica continua sendo a Lei n. 9.096/95 que, dispondo sobre os partidos políticos, regulamentou os arts. 17 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal de 1988.

 

A) ERRADO. é unânime o entendimento doutrinário de que os partidos políticos possuem natureza associativa, na forma disciplinada no Código Civil.

  • Não é unânime. Alguns juristas ainda perfilham tais entidades como espécies de associações, o que resultou no enunciado nº 142 CJF: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.

 

B) CERTO. a doutrina reconhece, atualmente, que os partidos políticos devem ser tratados como corporações sui generes ou especiais, e não como mera associação civil.

Segundo Tartuce (2022):

  • "Conforme antes destacado, a Lei 10.825, de 22 de dezembrode 2003, alterou a redação do art. 44 do CC, incluindo os partidos políticos e as organizações religiosas como corporações autônomas, especiais ou sui generis. Repisem-se as razões políticas que fundamentaram a alteração da codificação privada [...] Pois bem, tanto é verdade que tais entidades não se caracterizam como associações que a mesma Lei 10.825/2003 introduziu um parágrafo único no art. 2.031 do CC, enunciando que tais entidades estão dispensadas da adaptação às regras do Código Civil de 2002".

C) ERRADO. a mudança para a natureza não associativa das entidades religiosas é apontada pela doutrina como consequência de uma necessidade de transformação de cunho jurídico. Político na verdade. Queriam desobrigá-las de se adaptar às regras do CC/02.

 

D) ERRADO. o rol de pessoas jurídicas apresentado no Código Civil não admite ampliação, ou seja, possui cunho exaustivo numerus clausus. Rol exemplificativo.

 

E) ERRADOé consenso doutrinário que as entidades religiosas não possuem natureza associativa.

= fundamento na A

Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, V. Único, 12ª edição, ano de 2022.

Vejamos:

A) "é unânime o entendimento doutrinário de que os partidos políticos possuem natureza associativa, na forma disciplinada no Código Civil."

❌ Não é unânime. A doutrina majoritária entende que partidos políticos têm natureza sui generis, e não meramente associativa.

B) "a doutrina reconhece, atualmente, que os partidos políticos devem ser tratados como corporações sui generis ou especiais, e não como mera associação civil."

✅ Correto. Essa é a posição doutrinária predominante: partidos políticos não se enquadram exatamente como associações comuns, mas sim como pessoas jurídicas de natureza especial.

C) "a mudança para a natureza não associativa das entidades religiosas é apontada pela doutrina como consequência de uma necessidade de transformação de cunho jurídico."

❌ Entidades religiosas são reconhecidas como de natureza associativa no Código Civil (art. 44, I), portanto a assertiva está incorreta.

D) "o rol de pessoas jurídicas apresentado no Código Civil não admite ampliação, ou seja, possui cunho exaustivo numerus clausus."

❌ O rol do art. 44 do CC é exemplificativo, não taxativo, pois existem pessoas jurídicas previstas em leis especiais.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas

V - os partidos políticos.

VI - )

VII - os empreendimentos de economia solidária.

E) "é consenso doutrinário que as entidades religiosas não possuem natureza associativa."

❌ Falso. Elas são reconhecidas como associações religiosas, com natureza associativa.

Prezados futuros membros da honorável carreira,

A) INCORRETA – Não há consenso doutrinário de que os partidos políticos possuem natureza associativa. Embora alguns doutrinadores, como Maria Helena Diniz, os considerem associações civis, outros entendem que possuem natureza especial, especialmente após a Lei nº 10.825/2003, que os incluiu como categoria autônoma no art. 44 do Código Civil.

B) CORRETA – A doutrina majoritária, como exposto por Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2022), reconhece que os partidos políticos, após a alteração do art. 44 do Código Civil pela Lei nº 10.825/2003, são tratados como corporações sui generis, e não como meras associações civis, dispensando-os de adaptação às regras gerais do Código Civil (art. 2.031, parágrafo único).

  • Art. 44, inciso V: São pessoas jurídicas de direito privado: [...] V - os partidos políticos.
  • Art. 2.031, parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas, nem aos partidos políticos.

C) INCORRETA – A mudança para a natureza não associativa das entidades religiosas, promovida pela Lei nº 10.825/2003, decorreu de motivações políticas, e não de uma necessidade jurídica, como afirma a alternativa. A intenção foi desobrigá-las de se adequar às regras gerais do Código Civil (art. 2.031, parágrafo único).

D) INCORRETA – O rol de pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil é exemplificativo (numerus apertus), e não exaustivo (numerus clausus), permitindo a criação de novas categorias por lei, como ocorreu com partidos políticos e organizações religiosas pela Lei nº 10.825/2003.

E) INCORRETA – Não há consenso doutrinário de que as entidades religiosas não possuem natureza associativa. O Enunciado nº 142 do CJF sugere que algumas correntes ainda as consideram associações, embora a Lei nº 10.825/2003 as tenha classificado como categoria autônoma (art. 44, IV).

Desliga a tua vida, filho! (Evandro Guedes)

Quando ver algo do tipo "consenso doutrinário" já abrem os olhos.... é muito raro haver um consenso doutrinário sobre algum tema, para não dizer "impossível".

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