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Q2369071 Direito Civil
Undugut promoveu ação pelo procedimento comum em face de Ninurta que, regularmente citada, apresentou defesa, no prazo legal. Posteriormente houve sentença julgando procedente o pedido. No recurso de apelação o réu alegou a existência de prescrição, tema que não havia sido apresentado em qualquer ato processual anterior. Nessa situação, a prescrição: 
Alternativas

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Para responder adequadamente à questão apresentada, precisamos entender o tema principal: prescrição no contexto processual civil. A prescrição é a perda do direito de exigir um determinado direito em razão do decurso do tempo. No direito processual civil, alegar a prescrição é uma defesa que deve ser apresentada no momento oportuno.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que regula o processo civil brasileiro, estabelece regras sobre a forma e o momento de alegação de certas defesas, entre elas a prescrição. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o artigo 193 do Código Civil e o artigo 485, parágrafo 3º, do CPC, que permite ao juiz reconhecer a prescrição de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Exemplo Prático: Imagine que João processou Maria, e Maria, ao apresentar sua defesa, não mencionou a prescrição de um direito que João estava buscando. Após a sentença, Maria recorre e, durante o recurso, levanta a questão da prescrição. A questão é se Maria poderia ter alegado a prescrição nesta fase. A resposta é sim, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, como reforçado pelo artigo 193 do Código Civil.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque, segundo o artigo 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Isso significa que não há preclusão para a arguição da prescrição, podendo ser levantada até mesmo em fase recursal, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgada.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Tem momento preclusivo no ato da defesa: Incorreta. A prescrição não tem um momento preclusivo restrito ao ato da defesa inicial, pois, como já explicado, pode ser alegada em qualquer fase do processo.

B - Iniciada contra uma parte corre contra a outra: Incorreta. Essa alternativa trata de uma característica da prescrição que não é diretamente aplicável ao contexto da questão, que é sobre o momento processual adequado para alegá-la.

D - Alegável em recurso necessita de fato interruptivo: Incorreta. Não é necessário um fato interruptivo para que a prescrição seja alegada em recurso. A prescrição pode ser alegada diretamente em qualquer grau de jurisdição, sem a necessidade de um evento específico que a interrompa.

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Comentários

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Art. 193 CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.

Complementando:

Basta lembrar que a "prescrição" é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive declarada de ofício pelo julgador (desde que previamente ouvidas as partes, para se evitar a chamada "decisão surpresa"), conforme interpretação dada pelo STJ aos arts. 332, §1º e 487 do CPC.

AgInt nos EDcl no REsp 1.250.171/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/17, DJe 5/5/17; AgRg no Ag 1.387.352/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/12, DJe de 15/6/12

Complementando:

Em que pese a prescrição possa ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, segundo o art. 193 do CC/2002, não pode ser arguida em sede recursal extraordinária se não suscitada previamente nas instâncias ordinárias. Ou seja, incabível alegar a prescrição em Recurso Extraordinário ao STF (art. 102, inc. III da CF/1988 c/c Súmula 279 do STF), Recurso Especial ao STJ (art. 105, inc. III da CF/1988 c/c Súmula 7 do STJ), Recurso de Revista ao TST (art. 896 da CLT c/c Súmula 297 do TST) ou Recurso Especial ao TSE (art. 121, §4º da CF/1988 c/c Súmula 72 do TSE) se não tiver sido suscitada ela em instância ordinária. 

Apesar de cognoscível em qualquer grau de jurisdição, vale lembrar que, quando a prescrição for alegada em instâncias extraordinárias (Recurso Especial, Recurso Extraordinário, etc.) deve ter ocorrido o PREQUESTIONAMENTO no juízo de origem, sob pena de não conhecimento.

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