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Q3615001 Direito Eleitoral
Quanto ao princípio da anualidade eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.
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Comentário do Professor – Tema: Princípio da Anualidade Eleitoral

Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificação da alternativa incorreta sobre o princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal. Trata-se de tema recorrente em provas para Analista Judiciário, pois envolve interpretação constitucional, análise de fontes do direito eleitoral e entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Base Legal:
Constituição Federal, art. 16: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Tema Central Explicado:
O princípio da anualidade visa garantir segurança jurídica e previsibilidade no processo eleitoral, vedando a aplicação de alterações legislativas que impactem eleições já em curso. Limita mudanças abruptas, protegendo candidatos e eleitores de surpresas.

Exemplo prático:
Se o Congresso aprova nova exigência para registro de candidatura em janeiro de 2024, ela só valerá para eleições após janeiro de 2025.

Justificativa da Alternativa Incorreta (gabarito: D):
A alternativa D afirma que “Leis e demais atos normativos aprovados fora do escopo temporal, previsto no art. 16 da Constituição Federal, são considerados inconstitucionais.” Erro: O alcance do art. 16 restringe-se a leis; não inclui “demais atos normativos” (como resoluções ou instruções do TSE), que podem ser editados inclusive em ano eleitoral (vide ADI 3.345, STF).

Análise das Demais Alternativas:

A) Correta. Transcrever o comando do art. 16.

B) Correta. Resoluções do TSE não se submetem à anualidade, conforme jurisprudência (ADI 3.345).

C) Correta. Mudança jurisprudencial não se submete ao princípio, segundo STF (RE 637.485) e obra de Adriano Soares da Costa.

E) Correta. A função da anualidade é realmente proteger a segurança jurídica (José Jairo Gomes).

Pegadinhas e Estratégias:
Cuidado ao interpretar expressões genéricas como “demais atos normativos”: nem tudo que regula eleições é abrangido pelo art. 16! Atente ao que a lei efetivamente prevê.

Conclusão: Alternativa D é a incorreta! Conheça o limite do art. 16 e esteja atento à esfera de aplicação dos princípios eleitorais.

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LETRA D

Leis e demais atos normativos aprovados fora do escopo temporal, previsto no art. 16 da Constituição Federal, são considerados inconstitucionais.

GAB. D

CF/88, Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.

  • Deve-se entender lei em sentido amplo, incluindo EC.
  • Também se aplica a mudanças jurisprudenciais consolidadas.

STF Info 1.165 - 2025: viragem jurisprudencial requer - (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.

Lei nº 9.504/97 | Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. 

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