Determinado candidato, servidor público, afirmando estar pr...

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Q3615000 Direito Eleitoral
Determinado candidato, servidor público, afirmando estar preocupado com a baixa participação democrática, contratou, com recursos privados, diversos motoristas de aplicativo para transportar qualquer eleitor de seu bairro até o local de votação mais próximo. Os motoristas foram instruídos a informar, no momento que recolhiam os eleitores, que a corrida não implicava nenhuma coação eleitoral, devendo a pessoa se sentir livre para votar em quem desejasse, tampouco foram recolhidas quaisquer informações dos passageiros ou distribuídos itens de propaganda eleitoral. Ao se deparar com diversas ações propostas por opositores do candidato, é correto afirmar que o ocorrido infringiu as normativas eleitorais e, portanto,
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direito Eleitoral
(Abuso de Poder e Transporte de Eleitores)

Análise do Enunciado:
A situação envolve transporte gratuito de eleitores contratado por candidato, sob alegação de incentivo à participação democrática, sem coação ou propaganda explícita.

Legislação Aplicável:
Destaca-se o Art. 5º da Lei nº 6.091/1974:
“Nenhum veículo poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo (...).”
Fora das exceções legais, inclusive transporte “com recursos privados” por candidato, incide infração eleitoral.
Além disso, conforme a doutrina de José Jairo Gomes, abuso de poder ocorre também em condutas que afetem a normalidade das eleições, ainda que indiretamente.

Tema Central:
A questão cobra o conhecimento sobre proibição do transporte de eleitores por terceiros, a repercussão da conduta (crime eleitoral e eventual abuso de poder econômico), e a necessidade de apuração em processos distintos.

Exemplo Prático:
Se outro candidato contratar ônibus fretados para transportar gratuitamente eleitores ao local de votação, mesmo sem pedir votos, também incidiria no mesmo ilícito.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A conduta configura crime de transporte gratuito de eleitores (Lei nº 6.091/1974). Além disso, se houver potencial para influenciar o resultado das eleições, pode-se configurar abuso de poder econômico, a ser apurado em processo próprio, conforme doutrina e jurisprudência do TSE. Ambos os ilícitos têm consequências e ritos distintos (ação penal e ação eleitoral de investigação judicial).

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erra ao enquadrar como captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97 exige oferta direta de bens ou vantagens para obter voto, o que não houve).

B) Cita o art. 302 do Código Eleitoral, mas atualmente o transporte é disciplinado pela Lei nº 6.091/1974, além de ignorar o possível abuso de poder econômico.

C) Não se enquadra como conduta vedada ao agente público (art. 73, §10º, Lei 9.504/97), pois não há uso da máquina pública.

E) Não se trata de propaganda eleitoral irregular, pois não houve pedido expresso de voto ou promoção de candidatura no ato.

Pegadinha: O enunciado tenta induzir o candidato ao erro ao enfatizar a ausência de coação e propaganda, mas a simples oferta de transporte gratuito caracteriza a infração.

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Comentários

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D) configura crime de transporte gratuito de eleitores, conforme previsto na Lei nº 6.091/1974, bem como pode caracterizar abuso de poder econômico, a depender da gravidade da conduta, devendo ambas as infrações serem apuradas em processos distintos.

Comentário:

A legislação eleitoral proíbe o transporte gratuito de eleitores por candidatos ou terceiros em dias de eleição, salvo nos casos expressamente autorizados (serviço da Justiça Eleitoral, linhas regulares, uso próprio e da família). O descumprimento caracteriza crime eleitoral e pode ensejar também apuração de abuso de poder econômico se houver potencial de desequilibrar o pleito. Não se configura necessariamente captação ilícita de sufrágio se não houver cobrança de apoio ao candidato (art. 41-A Lei das Eleições), nem conduta vedada específica ao agente público se foi feita com recursos privados. Tampouco se trata de mera propaganda ou de infração anterior como as mencionadas nas demais alternativas.

A) ERRADO. Deve ser qualificado como captação ilícita de sufrágio, conforme previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, resultando em cassação do registro ou diploma e processado como representação especial sob o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

  • O elemento subjetivo da captação ilícita do sufrágio não está claro no caso hipotético, qual seja: intenção de obter-se o voto. A jurisprudência do TSE não admite mera presunção.

  • -Ac.-TSE, AgR-REspE nº 060034377 - 2023: configura captação ilícita de sufrágio o oferecimento de transporte gratuito ao eleitor até o local de votação pela contrapartida do voto.

 

  • - Ac.-TSE, de 1º.7.2016, no AgR-REspe nº 38578 e, de 1º.4.2010, no REspe nº 34610: para caracterização da captação ilícita, exige-se prova robusta dos atos que a configuraram, não bastando meras presunções.

 

B) ERRADO. Deve ser qualificado apenas como crime de transporte gratuito de eleitores, conforme previsto no art. 302 do Código Eleitoral, passível de reclusão de quatro a seis meses e pagamento de 200 a 300 dias-multa. 

  • Código Eleitoral | Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:  Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

  • Lei nº 6.091/1974 | Art. 11. Constitui crime eleitoral: [...] III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º; Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa ( art. 302 do Código Eleitoral );

  • Lei nº 6.091/1974 | Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo [...]

 

C) ERRADO. Deve ser qualificado como conduta vedada ao agente público, conforme previsto no art. 73, § 10º, da Lei das Eleições, resultando em cassação do registro ou diploma, e processado como representação especial sob o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.  O §10º é uma vedação destinada à administração pública. Além disso, os gastos foram feitos com verbas privadas. Mas estaria mesmo sujeito ao rito da LC nº 64/90, caso se adequasse.

D) CERTO. Configura crime de transporte gratuito de eleitores, conforme previsto na Lei nº 6.091/1974, bem como pode caracterizar abuso de poder econômico, a depender da gravidade da conduta, devendo ambas as infrações serem apuradas em processos distintos. Exato, o crime eleitoral será apurado no âmbito do processo penal eleitoral, enquanto que o abuso de poder econômico será apurado na esfera cível-eleitoral, por meio da AIJE.

E) ERRADO. Deve ser qualificado como propaganda eleitoral irregular, em desconformidade com os dispositivos da Lei das Eleições, devendo ser apurado por meio de representação ordinária, sob o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/1997. Não caracteriza como propaganda eleitoral irregular, possui tipo específico.

Na historinha não há absolutamente nada que indique abuso de poder econômico. Mas ai cabe a gente imaginar o que passa na cabeça do aplicador.

A alternativa B está errada, também, em virtude da revogação da parte final do art. 302 do Codigo Eleitoral.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (DL 1.064/69)

Ac.-TSE, de 13.4.2004, no REspe nº 21401: A Lei 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo. O TSE entende que houve a revogação da expressão "inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo" pelo art. 11, III, da Lei 6.091/74, que passou a regular, na esfera criminal, a conduta descrita nessa expressão. 

Resposta correta: D. "configura crime de transporte gratuito de eleitores, conforme previsto na Lei nº 6.091/1974, bem como pode caracterizar abuso de poder econômico, a depender da gravidade da conduta, devendo ambas as infrações serem apuradas em processos distintos."

Fundamentação: A Lei 6.091/1974 disciplina especificamente o fornecimento de transporte gratuito a eleitores em dias de eleição, estabelecendo que essa prática — mesmo quando legítima — só é autorizada, em regra, para eleitores da zona rural, mediante organização e fiscalização da Justiça Eleitoral. O art. 8º da lei é expresso: "É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana". Logo, o transporte organizado pelo candidato na situação narrada — eleitores urbanos, com recursos privados, sem qualquer autorização ou registro prévio junto à Justiça Eleitoral — se enquadra na vedação legal, configurando o crime eleitoral do art. 11 c/c art. 12 da Lei 6.091/74.

Além da esfera criminal, a magnitude e a sistematicidade da conduta — contratação de "diversos" motoristas de aplicativo, de forma organizada e financiada com recursos privados do próprio candidato, beneficiando indistintamente eleitores de todo o seu bairro — pode, a depender da análise concreta da gravidade, relevância jurídica e potencialidade lesiva ao equilíbrio do pleito, configurar abuso de poder econômico, apurável via Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), nos termos do art. 22 da LC 64/90.

Esses dois ilícitos — o crime eleitoral (esfera penal, com rito próprio do processo penal eleitoral) e o abuso de poder econômico (esfera cível-eleitoral, apurado via AIJE) — possuem naturezas jurídicas distintas, consequências diversas e ritos processuais autônomos, não se confundindo nem se absorvendo mutuamente, de modo que ambos podem ser apurados simultaneamente, em processos distintos, caso presentes seus respectivos requisitos.

[Continua nas respostas]

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