Em relação ao disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019 e à ...

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Q3614999 Direito Eleitoral
Em relação ao disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019 e à propaganda eleitoral em meio virtual, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) O uso de avatares gerados por meio de inteligência artificial em atos de propaganda eleitoral impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
( ) A propaganda eleitoral, em ambiente virtual, está isenta da obrigação de mencionar a legenda partidária da candidatura.
( ) O impulsionamento de conteúdo, em provedor de aplicação de internet, somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.
( ) Sítios e redes sociais dos candidatos e partidos utilizados para propaganda eleitoral devem ser comunicados à Justiça Eleitoral, sob pena de multa.
( ) É vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing.
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Comentário de Gabarito – Propaganda Eleitoral Virtual (Res. TSE nº 23.610/2019)

A questão testa conhecimento sobre propaganda eleitoral na internet, tema essencial para quem disputa vagas de Analista Judiciário. A base normativa principal é a Resolução TSE nº 23.610/2019. Veja a análise de cada assertiva conforme a sequência do gabarito (D): V – F – V – V – V.

1) Avatares e IA – Verdadeiro

Segundo o art. 9º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, o uso de avatares gerados por Inteligência Artificial em propaganda eleitoral exige identificação explícita, destacada e acessível sobre a fabricação ou manipulação do conteúdo e a tecnologia usada.

Exemplo: Um vídeo feito com IA deve avisar claramente que foi produzido artificialmente, sob pena de sanção.

2) Obrigação de mencionar a legenda partidária – Falso

Errada! O art. 38, § 1º da mesma resolução obriga menção expressa ao nome/coligação/partido em toda propaganda eleitoral na internet. Atenção à pegadinha: o comando é exatamente o oposto do texto legal.

3) Impulsionamento de conteúdo – Verdadeiro

O art. 23, § 4º deixa claro: conteúdo impulsionado só pode ser positivo (promoção/benefício) e é vedada propaganda negativa (contra adversários), inclusive sob pena de responsabilização.

4) Comunicação dos endereços à Justiça Eleitoral – Verdadeiro

O art. 28, § 5º obriga a comunicação dos endereços de sítios/redes sociais usados para propaganda eleitoral, sob pena de multa.

5) Vedação à propaganda via telemarketing – Verdadeiro

O art. 19 e § 1º veda qualquer propaganda eleitoral via telemarketing, seja por ligação ou mensagem de voz, em qualquer horário.

Estratégia: Leia com cuidado expressões como “vedado”, “obrigatório” ou “isento”. Omissões ou inversões nesses termos costumam ser pegadinhas em prova.

Como reforço prático: Doutrinadores como José Jairo Gomes reforçam a importância da lisura e transparência na propaganda virtual. O TSE (Acórdão 0601771-28.2018.6.00.0000) também já consolidou e aplicou esses dispositivos.

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GAB. D

(V ) O uso de avatares gerados por meio de inteligência artificial em atos de propaganda eleitoral impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

  • Resolução TSE nº 23.610/2019 | Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. [...] § 3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. 

(F) A propaganda eleitoral, em ambiente virtual, está isenta da obrigação de mencionar a legenda partidária da candidatura.

  • Resolução TSE nº 23.610/2019 | Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º)

( V ) O impulsionamento de conteúdo, em provedor de aplicação de internet, somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.

  • Resolução TSE nº 23.610/2019 | § 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.

( V ) Sítios e redes sociais dos candidatos e partidos utilizados para propaganda eleitoral devem ser comunicados à Justiça Eleitoral, sob pena de multa.

  • Resolução TSE nº 23.610/2019 | Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente

( V ) É vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing.

  • Resolução TSE nº 23.610/2019 | Art. 34. É vedada a realização de propaganda: I - via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI no 5.122/DF, Dje de 20.2.2020);

Convém destacar que "propaganda eleitoral negativa" é a propaganda eleitoral negativa é definida como manifestação direta que, por qualquer meio de divulgação, ultrapasse a mera liberdade de manifestação própria dos debates democráticos, e que vise atingir a imagem dos candidatos, ferindo sua honra objetiva, de modo a atrair o repúdio do eleitorado e, por consequência, reduzir sua votação. (Precedentes do TSE: Vide ED-AgR-AREspE n.º 060213706; AgR-AREspE n.º 060012226).

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