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Q3614996 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. Para os efeitos da referida lei, são considerados agentes públicos
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Análise do enunciado e legislação aplicada:

A questão aborda o conceito de agente público na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). O cerne da questão está em saber quem pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, segundo a lei vigente. O dispositivo central é o art. 2º da Lei nº 8.429/92:
“Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (...) mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas...”

A jurisprudência do STJ (REsp 1.366.721/PR) confirma que essa definição é ampla, alcançando qualquer pessoa que exerça função pública, de modo permanente ou transitório, e independentemente de remuneração.

Segundo a doutrina, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que a Lei de Improbidade adota um conceito abrangente, incluindo até ocupantes de funções honoríficas e transitórias.

Exemplo prático:

Imagine um mesário eleitoral voluntário (não remunerado) responsável por cometer ato lesivo à moralidade administrativa. Mesmo sem vínculo efetivo ou remuneração, ele pode ser responsabilizado por improbidade, pois se enquadra como agente público segundo a lei.

Análise das alternativas:

Alternativa A - Correta. Reproduz integralmente o texto do art. 2º, incluindo a expressão chave “ainda que transitoriamente ou sem remuneração”, que amplia o conceito de agente público para a responsabilização.

Alternativas B, C, D e E - Incorretas.

  • B: Limita ao exercício “de forma permanente”, excluindo os transitórios e desconsiderando quem não é remunerado — restrição indevida.
  • C: Exige que haja “remuneração”, o que não está previsto na lei para caracterização de agente público.
  • D: Restringe a agente remunerado e eleito, deixando de fora nomeados, designados, comissionados, etc.
  • E: Inclui o “sem remuneração”, mas limita ao exercício “de forma permanente”, o que conflita com a previsão legal de transitoriedade.

Pegadinha: Atenção a expressões como “de forma permanente” e “com remuneração”. A lei é clara em não exigir estabilidade, vínculo efetivo ou contrapartida pecuniária para se caracterizar agente público.

Resumo: Para provas, lembre: qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo sem vínculo duradouro ou remuneração, pode ser agente público para fins de improbidade!

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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.   

gabarito A

Revisão bb:

Classificação dos agentes públicos

=> classificação proposta pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, a qual agrupa os agentes públicos em cinco categorias, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.

 

1.Agentes políticos

Os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbem a elaboração das diretrizes de atuação governamental e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.

 

2.Agentes administrativos

Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados:

 

a)servidores públicos;

b)empregados públicos: são chamados, por isso, de “celetistas”;

c)temporários: são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX);

 

3.Agentes honoríficos

Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional.

 

4.Agentes delegados

Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Ex: São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

5.Agentes credenciados

são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante. Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.

GAB. A

Lei 8.429/92 | Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. 

Acertada, mas não pude deixar de perceber o quão mal escrita essas questões de improbidade da AOCPena são.

Agente público: o agente político, o servidor público; por eleição, nomeação, designação, contratação; por mandato, cargo, emprego ou função.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.  

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