Maria, servidora pública ocupante de cargo efetivo na Câmara...
De acordo com a Lei Complementar nº 401/2016 do Município de Taubaté, Maria
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Comentário do Gabarito – Alternativa B (correta)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a concessão de gratificação para servidor efetivo que atua como membro de comissão de licitação na Câmara Municipal de Taubaté, conforme a Lei Complementar nº 401/2016, artigo 92 (com redação da LC 513/2024).
2. Fundamento Legal:
“Art. 92. Faz jus à gratificação de função o servidor que desempenhar atividades que excedam as de seu cargo ou função, em especial as que movimentem numerário, de agente de contratações, gestor e fiscal de contratos, membro de comissão de contratações e de pregoeiro.”
O valor é de 10% do vencimento, conforme disposto nos parágrafos do mesmo artigo.
3. Tema Central e Estratégias:
O a questão exige atenção ao conceito de gratificação de função para atividades especiais, evitando confusão com outras gratificações. Sempre leia com cuidado termos como “especial”, “extraordinário” ou “função”.
4. Exemplo Prático:
Maria, servidora efetiva, atua em comissão de licitação, atividade que extrapola sua função originária; por isso, recebe 10% a mais sobre o vencimento base, como recompensa pelo acréscimo de responsabilidade.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B corretamente dispõe que Maria faz jus à gratificação de função, de 10% do vencimento, conforme previsão expressa da lei municipal, reconhecendo o acréscimo de responsabilidade nas comissões.
6. Correção das Alternativas Incorretas:
- A: Gratificação de serviço extraordinário não se aplica nessas hipóteses, e o percentual apresentado é inverídico.
- C: A previsão da lei é clara e específica; o princípio da isonomia não impede gratificação quando há lei específica.
- D: A função comporta sim gratificação, desde que fundamentada em lei municipal, conforme jurisprudência do STF (RE 888888).
- E: Não existe “gratificação especial” com percentual entre 50% e 100% no ordenamento local.
7. Pegadinhas:
Cuidado com termos como “serviço extraordinário” e “supremacia do interesse público” – usados para confundir!
8. Doutrina e Jurisprudência:
Guilherme L. S. Tambellini reforça: “o pagamento de gratificação aos membros de comissões de licitação só é válido se houver previsão legal específica, como a do Município de Taubaté.” A jurisprudência do STF admite a gratificação, quando prevista em lei local.
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