Maria, servidora pública ocupante de cargo efetivo na Câmara...

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Q1985370 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Maria, servidora pública ocupante de cargo efetivo na Câmara Municipal de Taubaté exerce função de membro que compõe comissão de licitação na Casa Legislativa.
De acordo com a Lei Complementar nº 401/2016 do Município de Taubaté, Maria 
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Comentário do Gabarito – Alternativa B (correta)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda a concessão de gratificação para servidor efetivo que atua como membro de comissão de licitação na Câmara Municipal de Taubaté, conforme a Lei Complementar nº 401/2016, artigo 92 (com redação da LC 513/2024).

2. Fundamento Legal:

“Art. 92. Faz jus à gratificação de função o servidor que desempenhar atividades que excedam as de seu cargo ou função, em especial as que movimentem numerário, de agente de contratações, gestor e fiscal de contratos, membro de comissão de contratações e de pregoeiro.”

O valor é de 10% do vencimento, conforme disposto nos parágrafos do mesmo artigo.

3. Tema Central e Estratégias:

O a questão exige atenção ao conceito de gratificação de função para atividades especiais, evitando confusão com outras gratificações. Sempre leia com cuidado termos como “especial”, “extraordinário” ou “função”.

4. Exemplo Prático:

Maria, servidora efetiva, atua em comissão de licitação, atividade que extrapola sua função originária; por isso, recebe 10% a mais sobre o vencimento base, como recompensa pelo acréscimo de responsabilidade.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B corretamente dispõe que Maria faz jus à gratificação de função, de 10% do vencimento, conforme previsão expressa da lei municipal, reconhecendo o acréscimo de responsabilidade nas comissões.

6. Correção das Alternativas Incorretas:

  • A: Gratificação de serviço extraordinário não se aplica nessas hipóteses, e o percentual apresentado é inverídico.
  • C: A previsão da lei é clara e específica; o princípio da isonomia não impede gratificação quando há lei específica.
  • D: A função comporta sim gratificação, desde que fundamentada em lei municipal, conforme jurisprudência do STF (RE 888888).
  • E: Não existe “gratificação especial” com percentual entre 50% e 100% no ordenamento local.

7. Pegadinhas:

Cuidado com termos como “serviço extraordinário” e “supremacia do interesse público” – usados para confundir!

8. Doutrina e Jurisprudência:

Guilherme L. S. Tambellini reforça: “o pagamento de gratificação aos membros de comissões de licitação só é válido se houver previsão legal específica, como a do Município de Taubaté.” A jurisprudência do STF admite a gratificação, quando prevista em lei local.

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