Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a pr...
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Comentário: Competência em Atos Administrativos
1. Interpretação do tema jurídico:
A questão cobra o entendimento do conceito de competência no âmbito dos atos administrativos, elemento fundamental para a validade desses atos. Saber distinguir competência de capacidade civil e compreender seus limites legais é essencial para o cargo de Analista Judiciário.
2. Legislação Aplicável:
Lei nº 9.784/1999, art. 11: “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
3. Conceito e aplicação prática:
Competência é o conjunto de atribuições estabelecidas por lei ao agente ou órgão público para a prática de atos administrativos. Exemplo prático: Um servidor concursado, ainda que maior e capaz, só pode praticar atos administrativos se a lei lhe atribuir competência. Não basta só ser capaz civilmente.
4. Alternativa correta (C):
C) A competência é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros.
Correta. A competência é irrenunciável (art. 11 da Lei 9.784/99) e não pode ser afastada por desejo do agente, tampouco mediante acordo com particulares. Só há exceção expressa em lei para delegação e avocação (arts. 12, 15). Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “a competência é um poder-dever que a lei atribui...”
5. Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta. A competência sempre vem da lei, não do próprio órgão.
- B) Incorreta. Em regra, é irrenunciável, mas pode ser delegada e avocada nos termos legais (Lei 9.784/99, artigos 12 e 15).
- D) Incorreta. A avocação está prevista no art. 15, desde que seja excepcional e justificada.
- E) Incorreta. Capacidade civil e competência são conceitos distintos; competência exige atribuição legal específica.
6. Pegadinhas e dicas:
Pegadinha comum: confundir capacidade civil (maioridade, aptidão para atos da vida civil) com competência administrativa. Fique atento à legislação específica e evite respostas “absolutas” que neguem totalmente delegação ou avocação, pois a lei permite exceções.
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Comentários
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Como consequência lógica dessa definição, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello enumera as seguintes características da competência:
a)é de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos;
b)é irrenunciável. Não obstante, o exercício da competência (e não a sua titularidade) pode ser parcial e temporariamente delegado, desde que atendidos os requisitos legais. A delegação, de toda sorte, não implica renúncia à competência pela autoridade delegante, que permanece apta a exercer a função que delegou, concorrentemente com o agente que recebeu a delegação. Ademais, a autoridade delegante poder revogar a delegação a qualquer tempo;
c)é intransferível. Valem, aqui, as mesmas observações feitas acima, acerca da delegação. A delegação não transfere a titularidade da competência, mas, tão somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do agente delegante, o qual permanece apto a exercê-las, concomitantemente com o agente delegado, além de poder revogar a delegação a qualquer tempo;
d)é imodificável pela vontade do agente. Essa característica é corolário do fato de a competência decorrer da lei e ser sempre elemento vinculado. Como é a lei que estabelece as competências, somente mediante lei podem elas ser alteradas, e não por algum ato de vontade dos agentes administrativos;
e)é imprescritível, pois o não exercício da competência, não importa por quanto tempo, não a extingue, permanecendo ela sob a titularidade daquele a quem a lei a atribuiu.
Letra C
Competência é o poder resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite delegação e avocação.
➢ Irrenunciável, imodificável, improrrogável e intransferível.
Inderrogável no sentido de que não se pode denunciar. Revisar
Quais as características da competência?
irrenunciabilidade, a inderrogabilidade, a intransferibilidade e a imprescritibilidade.
GAB. C
Competência (sujeito competente)
⇒ Elemento vinculado do ato que verifica se a autoridade administrativa poderá, pela lei, produzir o ato. Possui caráter instrumental → um instrumento outorgado para satisfazer interesses públicos - finalidade pública.
a) Características - quanto à titularidade (# exercício) → sob o prisma fulcral da indisponibilidade do interesse público:
● Obrigatoriedade : de seu exercício.
● Irrenunciabilidade : é um poder-dever de agir e não pode ser renunciada pelo detentor.
● Intransferível : mesmo após a delegação, essa pode ser retomado a qualquer momento pela revogação, visto que a titularidade não é transferida mas sim o exercício.
● Imodificável : em virtude disso tem-se que a competência não é um elemento discricionário do ato administrativo, sempre será vinculado
● Imprescritível
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