O relator de proposição legislativa em tramitação numa comis...

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Q3883350 Regimento Interno
O relator de proposição legislativa em tramitação numa comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) entende que a realização de reunião de audiência pública poderia oferecer subsídios relevantes para a sua análise, além de ampliar o referencial de ideologia participativa.

De acordo com o Regimento Interno da Alerj, é correto afirmar que a referida reunião 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, art. 61, § 1º: "§ 1º - A reunião será instalada por proposta da comissão que, em comum acordo com o Presidente da Assembléia, marcará a data de sua realização."

Tema central: Audiência pública em comissão
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O Regimento não atribui ao relator a designação da audiência pública. O critério decisivo é de competência: nos termos do art. 61, § 1º, a reunião será instalada por proposta da comissão.
B
Errada
Errada. O limite temporal indicado está incorreto. O art. 61, § 2º, dispõe: "§ 2º - Em nenhuma hipótese a reunião de audiência pública poderá se dilatar por período superior ao correspondente a duas sessões ordinárias da Assembléia." Portanto, o Regimento fala em duas sessões ordinárias, não em uma.
C
Errada
Errada. O Regimento não exige que a audiência pública ocorra em dependência da Alerj nem estabelece preferência pelo plenário da comissão. Ao contrário, o art. 61, § 5º, prevê: "§ 5º - A reunião de audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território estadual."
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a regra regimental aplicável à reunião de audiência pública: a instalação depende de proposta da comissão, e a data é marcada em comum acordo com o Presidente da Assembleia. No caso, é exatamente essa disciplina do art. 61, § 1º, que resolve a questão.
E
Errada
Errada. Não há previsão regimental de designação da audiência pública pelo presidente da comissão com antecedência mínima de cinco dias. O art. 61, § 1º, fixa regra diversa: a instalação se dá por proposta da comissão, com data marcada em comum acordo com o Presidente da Assembleia. Além disso, pelo art. 221, ao presidente da comissão cabe expedir os convites após aprovada a reunião, e não designá-la unilateralmente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre atos da comissão e atos de seus integrantes: a audiência pública não é designada nem pelo relator nem pelo presidente da comissão isoladamente; a proposta é da comissão, e a data depende de acordo com o Presidente da Assembleia.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de audiência pública na Alerj, procure primeiro a regra de competência do art. 61, § 1º: proposta da comissão e data em comum acordo com o Presidente da Assembleia.
  • Não transfira ao relator ou ao presidente da comissão poderes que o Regimento atribui ao colegiado.
  • Em alternativas sobre duração e local, confira a literalidade: o limite é de duas sessões ordinárias e a audiência pode ocorrer em qualquer ponto do território estadual.

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