Foram iniciados os trabalhos em determinada Comissão Perman...

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Q3883348 Regimento Interno
Foram iniciados os trabalhos em determinada Comissão Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o que permite que seja alcançada a conclusão, à luz do Regimento Interno da Alerj, que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, art. 45, caput: “Art. 45. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordem:”. Como o enunciado trata do início dos trabalhos de Comissão Permanente, a alternativa correta é a que reproduz a exceção expressa de início com qualquer número de membros quando não houver matéria para deliberar.

Tema central: Quórum de início dos trabalhos das comissões
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 45, caput, exige presença da maioria dos membros para o início dos trabalhos, e não quórum qualificado de dois terços. A alternativa cria requisito mais rigoroso do que o previsto no Regimento.
B
Errada
Incorreta. O Regimento Interno da ALERJ, art. 45, I, dispõe: “I - discussão e votação da ata da reunião anterior;”. Isso integra a ordem dos trabalhos da comissão. Porém o art. 45, § 1º, estabelece: “§ 1º. As proposições constantes nos itens IV e V constituirão a Ordem do Dia da comissão, e o seu espelho será obrigatoriamente publicado, juntamente com a convocação da reunião.” Logo, ata não constitui Ordem do Dia da comissão.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente a exceção prevista no art. 45, caput, do Regimento Interno da ALERJ: embora a regra geral de abertura dos trabalhos seja a presença da maioria dos membros, o próprio dispositivo admite o início com qualquer número de membros se não houver matéria para deliberar. Esse é o fundamento jurídico específico que resolve a questão.
D
Errada
Incorreta. O Regimento Interno da ALERJ, art. 45, II, a, prevê expressamente: “II – expediente, com: a) resumo de correspondência e outros documentos recebidos;”. Portanto, esse conteúdo é matéria da própria comissão, no expediente, e não algo a ser analisado monocraticamente pelo presidente.
E
Errada
Incorreta. O Regimento Interno da ALERJ, art. 45, III, dispõe: “III - leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;”. Isso integra a ordem dos trabalhos, mas não a Ordem do Dia. Pelo art. 45, § 1º, apenas as proposições dos itens IV e V constituem a Ordem do Dia da comissão e têm espelho obrigatoriamente publicado. A alternativa erra ao atribuir ao item III esse efeito normativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o quórum de maioria por dois terços e, principalmente, confundir a ordem dos trabalhos da comissão com a Ordem do Dia, que o § 1º restringe apenas aos itens IV e V.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre comissões, confira primeiro o quórum de abertura: aqui a regra é maioria, com exceção expressa se não houver matéria para deliberar.
  • Não trate todos os itens do art. 45 como Ordem do Dia: ata, expediente e leitura do item III fazem parte da ordem dos trabalhos, mas não da Ordem do Dia.
  • Quando o Regimento trouxer § 1º delimitando a Ordem do Dia, use essa restrição para eliminar alternativas que incluam atos preparatórios ou de expediente.

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