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Q3883347 Regimento Interno
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) o processo com o parecer prévio sobre as contas de governo apresentadas pelo Governador do Estado.

À luz do Regimento Interno da Alerj e considerando as competências da Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação (COFT), é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, arts. 195 e 196: "Art. 195 - Recebido o processo com o parecer prévio ou relatório do Tribunal de Contas sobre a Prestação de Contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembléia, independentemente de quaisquer outras formalidades, o mandará publicar e, a seguir, o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação que emitirá parecer dentro de sessenta dias do seu recebimento." "Art. 196 - O parecer concluirá sempre por Projeto de Decreto Legislativo que tramitará em Regime de Prioridade." O enunciado descreve exatamente essa hipótese, de modo que a COFT deve emitir parecer em 60 dias e esse parecer deve concluir por projeto de decreto legislativo em regime de prioridade, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: Prestação de contas do Governador
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O rito específico dos arts. 195 a 197 não prevê prazo máximo de 30 dias para debates e audiências públicas pela COFT. O prazo expresso fixado para a comissão, nessa hipótese, é outro: o art. 195 determina que a COFT emitirá parecer dentro de 60 dias do recebimento do processo.
B
Errada
Incorreta. O art. 195 fixa prazo de 60 dias para a COFT emitir parecer, contado do recebimento do processo. Portanto, 90 dias contraria diretamente o prazo regimental específico.
C
Certa
A alternativa C reproduz o comando expresso do art. 196 do Regimento Interno da Alerj: no rito da prestação de contas do Governador, o parecer da COFT "concluirá sempre por Projeto de Decreto Legislativo" e esse projeto "tramitará em Regime de Prioridade". Trata-se de forma vinculada da conclusão do parecer e de regime de tramitação expressamente previstos para essa hipótese.
D
Errada
Incorreta. O art. 195 atribui o encaminhamento do processo à COFT para emissão de parecer em 60 dias, sem prever prazo comum de 30 dias com a Comissão de Constituição e Justiça. Segundo a base, a CCJ só aparece de forma posterior e eventual no art. 197, parágrafo único, se a prestação de contas não for aprovada pelo Plenário; não integra a fase inicial necessária desse rito.
E
Errada
Incorreta. A primeira parte está alinhada ao art. 197 quanto à inclusão obrigatória em primeiro lugar na Ordem do Dia, mas a conclusão final erra o prazo: o art. 197 estabelece que a matéria deverá ser apreciada dentro de 30 dias, e não 60 dias. Regimento Interno da Alerj, art. 197: "Art. 197 - Recebidos o processo da Prestação de Contas, o parecer e o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, será a matéria obrigatoriamente incluída em primeiro lugar na Ordem do Dia e deverá ser apreciada dentro de trinta dias, em discussão única e votação por escrutínio secreto, podendo cada Deputado usar da palavra por dez minutos no máximo."
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os dois prazos do rito: 60 dias para a COFT emitir parecer (art. 195) e 30 dias para a apreciação pelo Plenário (art. 197), além de tentar inserir a CCJ como fase inicial necessária, o que a base afasta.
Dica para questões semelhantes
  • Em rito de prestação de contas do Governador na Alerj, se a pergunta for sobre a comissão, confira primeiro o art. 195: a COFT emite parecer em 60 dias.
  • Se a alternativa mencionar a forma da conclusão do parecer, o ponto decisivo é o art. 196: sempre por projeto de decreto legislativo, em regime de prioridade.
  • Se a alternativa misturar comissão e Plenário, separe as fases: 60 dias para parecer da COFT e 30 dias para apreciação plenária.
  • Desconfie de alternativas que incluam a CCJ como etapa inicial obrigatória nesse procedimento; pela base, sua atuação não é a regra da fase inicial.

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TANTO O PROFESSOR DO ESTRATÉGIA QUANTO O REGIMENTO INTERNO APONTAM LETRA E... MAS A FGV APONTA COMO GABARITO C

O processo de prestação de contas do Governador possui um rito específico dentro do Regimento. O ponto central da Alternativa E está fundamentado no trâmite após a passagem pela Comissão de Orçamento (COFT):

  • Encaminhamento ao Plenário: Após o parecer da COFT (que, como mencionado na letra C, conclui por um Projeto de Decreto Legislativo), o processo deve ser submetido ao Plenário.
  • Prioridade na Pauta: Ele deve ser incluído em primeiro lugar na Ordem do Dia.
  • Prazo de 60 dias: O Regimento estabelece que a Assembleia deve apreciar o parecer e o respectivo projeto
  • dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento

TANTO O PROFESSOR DO ESTRATÉGIA QUANTO O REGIMENTO INTERNO APONTAM LETRA E... MAS A FGV APONTA COMO GABARITO C

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