O Sr. J. Silva é nomeado para a Secretaria Municipal de Obra...
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão aborda o procedimento orçamentário-financeiro necessário para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implica aumento de despesa no âmbito municipal, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), art. 16.
Citação da Lei
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira…”
Tema Central e Conhecimentos Necessários
É fundamental reconhecer que qualquer medida que eleve despesas do município (incluindo o “aperfeiçoamento” de uma política já existente) exige procedimentos prévios obrigatórios visando à responsabilidade fiscal. O controle interno tem papel crucial na avaliação desses requisitos.
Exemplo Prático
Imagine a ampliação do Programa Municipal de Saneamento, que já existe, mas agora atenderá novos bairros. Essa expansão, ao gerar novos gastos, só pode ser implementada caso haja a estimativa do impacto da despesa no orçamento do próximo ano e dos dois seguintes, demonstrando responsabilidade fiscal.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta porque segue rigorosamente o disposto no art. 16 da LRF: toda ação governamental já existente que sofra aperfeiçoamento e implique aumento de despesa exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entra em vigor e nos dois subsequentes.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada: Dispensa a análise no exercício corrente, contrariando a lei.
B) Errada: Exige o procedimento mesmo sem aumento de despesas, extrapolando o que a LRF determina.
C) Errada: Permite previsão apenas no exercício subsequente, o que é insuficiente frente à lei.
E) Errada: Dispensa os dois anos seguintes, em desacordo com o art. 16 da LRF.
Dica de Prova: Fique atento à expressão “que acarrete aumento da despesa”. Muitas questões tentam confundir dizendo que toda e qualquer ação demanda o procedimento, mas só há exigência legal em caso de aumento de gastos!
Doutrina: Austen S. Oliveira destaca que a análise se aplica a toda despesa nova ou aumentada, reforçando o zelo fiscal.
Jurisprudência: O STF reconhece que a análise dos requisitos da LRF (art. 16) é questão de direito infraconstitucional (ARE 1312102 RG).
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-finan
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 16 da LRF
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