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Q2913279 Legislação Federal

O Decreto nº 92.530, de 9 abril de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985, em seu artigo 1º, exclui do exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho:

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Comentário à Questão – Gabarito Letra B

Interpretação: A questão explora quem está autorizado pelo Decreto nº 92.530/86 e pela Lei nº 7.410/85 a exercer a especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho. O foco está em identificar quem não está incluso, conforme o texto normativo.

Legislação Aplicável: Segundo o art. 1º do Decreto nº 92.530/86 e o art. 1º da Lei nº 7.410/85:

“O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente: I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado, em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho (...).”

Tema central: O concurso evidencia que a habilitação legal para Engenheiro de Segurança do Trabalho exige ser Engenheiro ou Arquiteto, com a devida especialização. Tecnólogos, ainda que com especialização, não estão abrangidos.

Exemplo prático: Imagine um Tecnólogo em Segurança com pós em Higiene Ocupacional: ele não pode assumir atribuições legais exclusivas da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Justificativa da alternativa correta (B): O Tecnólogo, mesmo certificado, não tem respaldo legal para exercer a especialização, conforme expressamente excluído pelas normas acima.

Análise das demais alternativas:

  • A: Errada. O portador de certificado expedido pelo Ministério do Trabalho está corretamente incluído pelo Decreto e Lei citados.
  • C: Errada. Engenheiro pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho tem direito ao exercício da especialização.
  • D: Errada. O mesmo vale para o Arquiteto com pós em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Pegadinhas: A menção a “nível de especialização” pode induzir o candidato a pensar que basta o curso, sem observar que a formação de base deve ser Engenharia ou Arquitetura. Ler com atenção os requisitos da lei evita erro!

Doutrina e Jurisprudência: (Celso Antônio Bandeira de Mello): “O exercício das profissões regulamentadas depende do atendimento aos requisitos legais”. A jurisprudência consolida esse entendimento, reafirmando a exclusividade legal da atividade.

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Lei nº 7.410:

 Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.

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