Em relação aos princípios gerais de direito processual penal...
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Gabarito: D
Interpretação do Tema:
A questão versa sobre os princípios do processo penal e as modalidades de ação penal, exigindo compreensão da normativa e da doutrina aplicáveis à legitimação e suas nuances.
Legislação Aplicável:
Segundo o Código de Processo Penal, art. 100: “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.” A doutrina, em especial Norberto Avena (“Processo Penal Esquematizado”), define o conceito de legitimação secundária, essencial para compreender a alternativa correta.
Comentando a Alternativa Correta (D):
A alternativa D define corretamente a ação penal secundária: ocorre quando a lei, por circunstâncias supervenientes, altera a natureza da ação penal previamente estabelecida para determinado crime — por exemplo, de ação pública incondicionada para condicionada. Esse mecanismo protege o interesse social e adapta a persecução penal à situação concreta.
Exemplo prático: Nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções, a ação é pública, mas pode ser privada em condições normais.
Analisando as Alternativas Incorretas:
A) Confunde princípios: descreve regra sobre a valoração da prova e não conceito de par conditio, que se refere à igualdade de armas entre as partes.
B) Equivocada: o juiz pode, sim, determinar diligências probatórias de ofício (CPP, art. 156, II).
C) Erro no prazo: o prazo de decadência de 6 meses para representação ou queixa conta-se da ciência da autoria, e não da data do crime (CPP, art. 38 e 39, §5º).
E) Erro conceitual: ação penal privada personalíssima não admite sucessão processual; somente na ação privada comum ocorre essa sucessão (CPP, art. 31).
Dica para a Prova:
Cuidado com pegadinhas sobre sucessão processual e prazos decadenciais. Leia “da data do crime” versus “ciência da autoria” com atenção!
Conclusão:
A alternativa D está correta por traduzir o conceito de ação penal secundária, consolidado por lei e doutrina.
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Comentários
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Conforme define o professor Nestor Távora, a ação penal secundária ocorre quando "as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada". Ex: ação penal por estupro é, em regra, privada, mas se houver violência real passa a ser pública incondicionada. Diz-se aqui, uma modalidade secundária, pública incondicionada, em relação à originária, que seria privada.
De outra forma, a ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009031808153750
E)Na ação penal privada PERSONALÍSSIMA o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação se extingue quando em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial.
A ação penal privada subsidiária da pública é caso típico de AÇÃOSECUNDÁRIA. Em um primeiro momento temos o MP apto a exercer a denúncia, MAS, POSTERIORMENTE, em razão de sua inércia (MP), o ofendido poderá apresentar ação penal subsidiária, sendo que responderá administrativamente o promotor que se manteve inerte, inclusive penalmente (PREVARICAÇÃO)
Quanto à letra "a"...
O princípio da "par conditio" (ou da paridade de armas) consiste na igualdade efetiva entre os litigantes... na simetria das partes dentro da relação processual.
O conceito colocado na assertiva diz respeito ao princípio da persuasão racional ou livre convencimento do juiz e não ao "par conditio".
O estupro e o atentado violento ao pudor que forem praticados nas formas qualificadas (resultantes em lesão grave ou morte) serão de ação de iniciativa pública incondicionada, isso porque serão conjugados com o art. 223 do CP e este se encontra no próprio Cap. IV do Tít. VI, não se submetendo à regra do art. 225, caput.
Fonte:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5739/A_Lei_n_11106_e_a_Acao_de_Iniciativa_Publica_Secundaria
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