Em relação aos princípios gerais de direito processual penal...
Conforme define o professor Nestor Távora, a ação penal secundária ocorre quando "as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada". Ex: ação penal por estupro é, em regra, privada, mas se houver violência real passa a ser pública incondicionada. Diz-se aqui, uma modalidade secundária, pública incondicionada, em relação à originária, que seria privada.
De outra forma, a ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009031808153750
C)De acordo com o CPP no art. 38 tem-se que "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime".
E)Na ação penal privada PERSONALÍSSIMA o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação se extingue quando em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial.
A ação penal privada subsidiária da pública é caso típico de AÇÃOSECUNDÁRIA. Em um primeiro momento temos o MP apto a exercer a denúncia, MAS, POSTERIORMENTE, em razão de sua inércia (MP), o ofendido poderá apresentar ação penal subsidiária, sendo que responderá administrativamente o promotor que se manteve inerte, inclusive penalmente (PREVARICAÇÃO)
Quanto à letra "a"...
O princípio da "par conditio" (ou da paridade de armas) consiste na igualdade efetiva entre os litigantes... na simetria das partes dentro da relação processual.
O conceito colocado na assertiva diz respeito ao princípio da persuasão racional ou livre convencimento do juiz e não ao "par conditio".
O estupro e o atentado violento ao pudor que forem praticados nas formas qualificadas (resultantes em lesão grave ou morte) serão de ação de iniciativa pública incondicionada, isso porque serão conjugados com o art. 223 do CP e este se encontra no próprio Cap. IV do Tít. VI, não se submetendo à regra do art. 225, caput.
Fonte:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5739/A_Lei_n_11106_e_a_Acao_de_Iniciativa_Publica_Secundaria
Sobre a alternativa D:
Em relacao, a acao penal secundaria, ela podera vir a acorrer mais comumente em crimes contra a honra e crimes contra a dignidade sexual.
A) ERRADA: o princípio da par conditio é o da paridade das armas e, conforme explicitado pela colega Anni, consiste na igualdade de oportunidades entre os litigantes na relação processual.
B) ERRADA: o juiz pode agir de ofício em questões probatórias:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
C) ERRADA: o prazo de 6 meses é contado da data de conhecimento do autor do crime:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
D) CORRETA: a ação penal secundária é aquela que não é a regra dentro do tipo penal. Assim, o tipo penal em regra aceita determinada espécie de ação, contudo, havendo a prática da figura delitiva de um determinado modo previsto no tipo penal diverso da figura simples a ação penal passa a ser outra. Ex.: crimes contra a honra, súmula 608 STF = no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
E) ERRADA: na ação privada PERSONALÍSSIMA, com a morte do ofendido ou com a sua declaração de ausência fica extinta a ação penal. Essa ação é cabível somente quando há o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP). Nessa ação só cabe a vítima e a mais ninguém propor a ação, que no caso é o cônjuge enganado.
"A regra anterior à Lei n.o 12.015/2009, que dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual, era a utilização da ação penal privada para os delitos sexuais, todavia a nova disciplina legal estabelece que o padrão passa a ser a ação penal pública condicionada à representação da vítima. Excepcionalmente, a ação será pública incondicionada nos casos em que a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa em situação de vulnerabilidade."
(Esse trecho ente aspas foi uma justificativa de um recurso de uma prova minha do cespe)Sei que não é o tema da questão, mas como vi dois comentários exemplificando a ação penal secundária com a referida sumula, achei prudente destacar que para um forte corrente ela não está sendo mais utilizada.. Em relação ao item correto, talvez sirva de exemplo o art. 129, § 9º do CP em que tem como regra ser de ação penal condicionada a representação do ofendido. Contudo praticado contra mulher será de ação penal incondicionada.
Nas palavras do Prof. Pedro Coelho: "um dos primeiros doutrinadores a trabalhar com essa nomenclatura foi Hélio Tornagui, indicando se tratar de uma ação originariamente de uma natureza, que acaba por ser modificada em face de algum elemento específico. Assim, um mesmo crime por desafiar ação penal pública ou privada, a depender das peculiaridades do caso concreto. É justamente o que vimos ocorrer no caso dos crimes contra a honra. Como regra, esses crimes desafiam ação penal privada, mas se a vítima for funcionária pública e se a injúria for cometida em razão das funções exercidas por ela, a ação penal passa a ser concorrente. (Diálogos sobre o Processo Penal - 2021).
Ação Penal Secundária
Conforme define o professor Nestor Távora, a ação penal secundária ocorre quando “as circunstâncias aplicadas ao caso variam a modalidade de ação a ser intencional”. Ex: ação penal por violação é, em regra, privada, mas se houver violência real passa a ser pública incondicionada. Diz-se aqui, uma modalidade secundária, pública incondicionada, em relação à originária, que seria privada.
Ação Penal Adesiva
De outra forma, a ação penal adesiva ocorre quando há conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo semelhante ao litisconsórcio ativo no processo civil.