Em relação à ação civil pública trabalhista, conforme o CDC ...
I – A Vara do Trabalho de Brasília tem competência concorrente para a solução de demandas sobre danos de âmbito suprarregional, somente nas hipóteses em que o dano alcance a área de sua jurisdição.
II – O sindicato tem ampla legitimidade ativa para postular a tutela inibitória relativa a direitos difusos e coletivos, mesmo aqueles desvinculados de interesses da categoria que representa.
III – Os pedidos relativos a interesses difusos julgados improcedentes, por ausência de prova, produzem coisa julgada material com efeito erga omnes.
IV – É possível a cumulação objetiva de pedidos de indenização por danos morais individuais e coletivos.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CDC, art. 103, I: "Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inc. I do parágrafo único do art. 81;". Assim, a assertiva III está incorreta ao afirmar coisa julgada material erga omnes na improcedência por ausência de prova, e a assertiva II também está incorreta porque a legitimidade sindical do art. 8º, III, da CF se limita aos direitos e interesses da categoria representada.
- Em legitimidade sindical, confira sempre o vínculo material com a categoria representada; a amplitude da substituição processual não elimina esse limite constitucional.
- Em coisa julgada coletiva sobre interesses difusos, a improcedência por insuficiência de provas é exceção expressa: admite nova ação com nova prova.
- Na ACP trabalhista por extensão do dano, diferencie competência concorrente de competência exclusiva; a OJ 130 da SDI-II afasta a leitura de exclusividade da Vara de Brasília.
- Não presuma vedação à cumulação de pedidos reparatórios coletivos e individuais sem fundamento específico; a base indica admissibilidade jurisprudencial dessa cumulação.
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Comentários
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A assertiva está incorreta, haja vista o disposto no art. 16, da LACP, com leitura combinada ao art. 103, inciso I, do CDC, aplicado às ACPs:
Art. 16, LACP: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
Art. 103, CDC. "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81".
Item I - CORRETO:
OJ nº 130 da SDI‐2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.
Item II - ERRADO
CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
ITEM III - INCORRETA: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. LEI 7347
IV- correta.
Segundo Enoque Ribeiro dos Santos, in R. Eletr., Rio de Janeiro, n.2, p. 1-42, out./dez. 2011,
“Considerando que a natureza jurídica dos danos morais individual e coletivo é diversas, porquanto o primeiro se apresenta como instituto do Direito Individual e o segundo do Direito Coletivo do Trabalho, nada obsta que, eventualmente, uma empresa seja punida por ambos os danos verificados no plano concreto.
Aplica-se por analogia, dessa forma, o disposto na Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, como segue:
Nº 37 São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
A diferença é justamente a destinação desses danos morais. O individual é Direcionado ao próprio trabalhador lesado, ao passo que o dano moral coletivo a um fundo ou a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, de interesse público. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência, conforme o julgado:
DANO MORAL COLETIVO – DANO MORAL INDIVIDUAL – DIFERENCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. A indenização a título de danos morais pleiteada individualmente não se confunde com aquela objetivada a título de dano moral coletivo, até porque não contempla os mesmos beneficiários; outrossim, a condenação por dano moral coletivo encontra-se na seara de proteção dos valores básicos a serem compartilhados por uma coletividade, visando a reprimir condutas antijurídicas que atinjam campos de interesse patrimonial e/ou moral de parcelas da população representadas por grupos, classes ou categorias de pessoas. Recurso não provido. (TRT 24ª R. – RO 0000159-37.2010.5.24.0021 – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DEJT 7/02/2011 – p. 11.)”
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