Em relação à ação civil pública trabalhista, conforme o CDC ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327626 Direito Processual do Trabalho
Em relação à ação civil pública trabalhista, conforme o CDC e a jurisprudência dominante do TST, analise as proposições abaixo:

I – A Vara do Trabalho de Brasília tem competência concorrente para a solução de demandas sobre danos de âmbito suprarregional, somente nas hipóteses em que o dano alcance a área de sua jurisdição.
II – O sindicato tem ampla legitimidade ativa para postular a tutela inibitória relativa a direitos difusos e coletivos, mesmo aqueles desvinculados de interesses da categoria que representa.
III – Os pedidos relativos a interesses difusos julgados improcedentes, por ausência de prova, produzem coisa julgada material com efeito erga omnes.
IV – É possível a cumulação objetiva de pedidos de indenização por danos morais individuais e coletivos.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: CDC, art. 103, I: "Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inc. I do parágrafo único do art. 81;". Assim, a assertiva III está incorreta ao afirmar coisa julgada material erga omnes na improcedência por ausência de prova, e a assertiva II também está incorreta porque a legitimidade sindical do art. 8º, III, da CF se limita aos direitos e interesses da categoria representada.

Tema central: Ação civil pública trabalhista
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque identifica exatamente as duas assertivas juridicamente incorretas. A II erra ao atribuir ao sindicato legitimidade ampla e irrestrita para tutela de direitos difusos e coletivos desvinculados da categoria, quando a CF, art. 8º, III dispõe: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;". A III também erra frontalmente, pois, nos interesses difusos, a improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material erga omnes impeditiva de nova ação, conforme o art. 103, I, do CDC. Já a I é tida como correta à luz da jurisprudência dominante do TST sobre dano suprarregional ou nacional, que admite competência concorrente das varas do trabalho sediadas nas capitais dos TRTs atingidos, e a IV é correta porque o entendimento dominante admite a cumulação objetiva de pedidos de indenização por danos morais individuais e coletivos.
B
Errada
Está errada porque parte da premissa de que as assertivas I e IV seriam incorretas. A I não é incorreta segundo a OJ nº 130 da SDI-II do TST, que reconhece competência concorrente em caso de dano suprarregional ou nacional. A IV também não é incorreta, porque o entendimento dominante do TST admite a cumulação objetiva de pedidos de indenização por danos morais individuais e coletivos.
C
Errada
Está errada porque, embora a assertiva III seja realmente incorreta, a assertiva I não é. A jurisprudência dominante do TST, indicada na base, sustenta a competência concorrente em hipóteses de dano suprarregional ou nacional, de modo que a combinação proposta pela letra C não corresponde ao quadro jurídico correto.
D
Errada
Está errada porque a assertiva II é incorreta, mas a IV é correta. O erro da II está no excesso da legitimidade sindical, que constitucionalmente se refere aos direitos e interesses da categoria representada. Já a IV se harmoniza com o entendimento dominante que admite a cumulação objetiva de pedidos reparatórios individuais e coletivos.
E
Errada
Está errada porque há resposta juridicamente determinável na base: a letra A. A alternativa correta resulta da identificação de que apenas as assertivas II e III estão incorretas.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a legitimidade sindical como irrestrita, quando ela é vinculada à categoria, e presumir que improcedência por falta de prova em interesses difusos produz coisa julgada material erga omnes definitiva, quando o art. 103, I, do CDC prevê exatamente a exceção.
Dica para questões semelhantes
  • Em legitimidade sindical, confira sempre o vínculo material com a categoria representada; a amplitude da substituição processual não elimina esse limite constitucional.
  • Em coisa julgada coletiva sobre interesses difusos, a improcedência por insuficiência de provas é exceção expressa: admite nova ação com nova prova.
  • Na ACP trabalhista por extensão do dano, diferencie competência concorrente de competência exclusiva; a OJ 130 da SDI-II afasta a leitura de exclusividade da Vara de Brasília.
  • Não presuma vedação à cumulação de pedidos reparatórios coletivos e individuais sem fundamento específico; a base indica admissibilidade jurisprudencial dessa cumulação.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

No caso da assertiva III - "Os pedidos relativos a interesses difusos julgados improcedentes, por ausência de prova, produzem coisa julgada material com efeito erga omnes". 

A assertiva está incorreta, haja vista o disposto no art. 16, da LACP, com leitura combinada ao art. 103, inciso I, do CDC, aplicado às ACPs:

Art. 16, LACP: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

Art. 103, CDC. "
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:


 I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81".

Item I - CORRETO: 

OJ nº 130 da SDI‐2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.

Item II - ERRADO

CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

ITEM III - INCORRETA: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. LEI 7347

IV- correta. 

Segundo Enoque Ribeiro dos Santos, in R. Eletr., Rio de Janeiro, n.2, p. 1-42, out./dez. 2011,

“Considerando que a natureza jurídica dos danos morais individual e coletivo é diversas, porquanto o primeiro se apresenta como instituto do Direito Individual e o segundo do Direito Coletivo do Trabalho, nada obsta que, eventualmente, uma empresa seja punida por ambos os danos verificados no plano concreto.

Aplica-se por analogia, dessa forma, o disposto na Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, como segue:

Nº 37 São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

A diferença é justamente a destinação desses danos morais. O individual é Direcionado  ao próprio trabalhador lesado, ao passo que o dano moral coletivo a um fundo ou a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, de interesse público. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência, conforme o julgado:

DANO MORAL COLETIVO – DANO MORAL INDIVIDUAL – DIFERENCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. A indenização a título de danos morais pleiteada individualmente não se confunde com aquela objetivada a título de dano moral coletivo, até porque não contempla os mesmos beneficiários; outrossim, a condenação por dano moral coletivo encontra-se na seara de proteção dos valores básicos a serem compartilhados por uma coletividade, visando a reprimir condutas antijurídicas que atinjam campos de interesse patrimonial e/ou moral de parcelas da população representadas por grupos, classes ou categorias de pessoas. Recurso não provido. (TRT 24ª R. – RO 0000159-37.2010.5.24.0021 – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DEJT 7/02/2011 – p. 11.)”

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo