De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ...
I. Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação. II. Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente. III. Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 94, incisos II, IV e V: "Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;". As assertivas I, II e III reproduzem exatamente esses comandos, de modo que a alternativa correta é a A.
- Quando a questão tratar de entidades de internação, confira se o enunciado está cobrando obrigações específicas do art. 94 do ECA, e não deveres genéricos de proteção.
- Se a assertiva reproduzir a redação do art. 94, a solução é pela literalidade da lei.
- Em internação, não presuma restrição ampla de direitos: o art. 94, II, limita a restrição ao que constou da decisão.
- Expressões sobre identidade, dignidade e vínculos familiares, nesse contexto, são obrigações legais expressas da entidade.
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Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1 Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
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