De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ...

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Q3795153 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobre as obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação. II. Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente. III. Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 94, incisos II, IV e V: "Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;". As assertivas I, II e III reproduzem exatamente esses comandos, de modo que a alternativa correta é a A.

Tema central: Obrigações na internação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque as três assertivas correspondem exatamente a obrigações legais das entidades que desenvolvem programas de internação, previstas de forma expressa no art. 94 do ECA: a assertiva I coincide com o inciso II; a assertiva II, com o inciso IV; e a assertiva III, com o inciso V.
B
Errada
Está errada porque nega comandos legais expressos. O art. 94 do ECA prevê exatamente os conteúdos das assertivas I, II e III como obrigações das entidades de internação.
C
Errada
Está errada porque exclui indevidamente as assertivas II e III, embora ambas também estejam expressamente previstas no art. 94 do ECA: a II no inciso IV e a III no inciso V.
D
Errada
Está errada porque omite uma obrigação legal expressa. A assertiva III está correta, pois corresponde ao art. 94, V, do ECA.
E
Errada
Está errada porque omite a assertiva I, que também está correta. O art. 94, II, do ECA veda à entidade restringir direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a impressão de que as assertivas II e III seriam apenas formulações principiológicas, quando, na verdade, elas têm previsão legal literal no art. 94 do ECA, assim como a assertiva I.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de entidades de internação, confira se o enunciado está cobrando obrigações específicas do art. 94 do ECA, e não deveres genéricos de proteção.
  • Se a assertiva reproduzir a redação do art. 94, a solução é pela literalidade da lei.
  • Em internação, não presuma restrição ampla de direitos: o art. 94, II, limita a restrição ao que constou da decisão.
  • Expressões sobre identidade, dignidade e vínculos familiares, nesse contexto, são obrigações legais expressas da entidade.

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Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1 Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. 

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. 

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