Paulo, empresário, firmou contrato com a empresa Construtora...

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Q3157916 Direito Civil
Paulo, empresário, firmou contrato com a empresa Construtora Novo Horizonte Ltda. para a construção de um galpão industrial, com previsão de entrega em 30 de março de 2022. O contrato especifica que o galpão deve atender a determinadas normas técnicas e possuir equipamentos específicos para a atividade industrial. Contudo, a Construtora Novo Horizonte não entregou o galpão na data prevista, e, após sucessivas prorrogações, a obra foi concluída apenas em 30 de agosto de 2022. Além do atraso, Paulo identificou falhas no projeto, pois a construtora não seguiu integralmente as especificações contratuais e alguns dos equipamentos previstos estavam ausentes, notificando, imediatamente a Construtora sobre tais observações.
Diante da situação hipotética narrada e de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 615: "Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza." Código Civil, art. 389: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso, a obra foi entregue com atraso e em desconformidade com as especificações contratuais e técnicas, o que autoriza a reação do dono da obra e a cumulação com perdas e danos.

Tema central: Empreitada e inadimplemento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao regime da empreitada quando a obra não é entregue conforme o ajuste. O art. 615 do Código Civil afasta a ideia de adimplemento satisfatório se o empreiteiro se afastou das instruções, dos planos ou das regras técnicas. Além disso, o art. 616 do Código Civil prevê que, em vez de enjeitar a obra, quem a encomendou pode recebê-la com abatimento no preço, o que confirma que a desconformidade gera pretensões em favor do dono da obra. Somado a isso, o atraso relevante na entrega caracteriza inadimplemento contratual, e o art. 389 do Código Civil autoriza perdas e danos. Como o enunciado registra notificação imediata das falhas e dos equipamentos faltantes, não há aceitação tácita liberatória.
B
Errada
Está errada porque a simples entrega da obra, ainda que consumada, não presume adimplemento satisfatório quando houve atraso e execução defeituosa. O art. 389 do Código Civil mantém a responsabilidade por perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação no prazo ajustado, e o art. 615 do Código Civil afasta a obrigação de recebimento pleno quando a obra se afasta das especificações, dos planos ou das regras técnicas.
C
Errada
Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
D
Errada
Está errada porque não há fundamento para restringir as perdas e danos apenas ao atraso, excluindo as falhas de execução e os equipamentos faltantes. A obrigação assumida era entregar a obra no prazo e conforme as especificações técnicas e contratuais; o inadimplemento foi integralmente caracterizado nesses dois planos. Além disso, o enunciado afirma que Paulo notificou imediatamente a construtora, o que impede tratar os defeitos como aceitos.
E
Errada
Está errada porque a condição de empresário não reduz o direito de exigir o exato cumprimento contratual. O art. 615 do Código Civil só impõe o recebimento da obra quando ela estiver de acordo com o ajuste; se houver afastamento das instruções, dos planos ou das regras técnicas, a obra pode ser rejeitada. Como houve notificação imediata das falhas, a premissa de aceitação tácita liberatória é incompatível com os fatos da questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre entrega material da obra e adimplemento satisfatório: receber o galpão não elimina o direito de reagir ao atraso e à desconformidade, especialmente quando há notificação imediata das falhas.
Dica para questões semelhantes
  • Em empreitada, primeiro verifique se a obra foi concluída de acordo com o ajuste; sem conformidade com plano, instruções ou regras técnicas, o art. 615 afasta a ideia de cumprimento regular.
  • Se houver atraso na entrega, trate isso como inadimplemento autônomo para fins de perdas e danos com base no art. 389 do Código Civil.
  • Se o enunciado mencionar notificação imediata de defeitos, isso afasta a tese de aceitação tácita liberatória.
  • Não limite a reação do dono da obra apenas à mora se a execução também foi defeituosa ou incompleta.

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Comentários

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O Código Civil Brasileiro regula os contratos e o inadimplemento das obrigações, conforme os artigos abaixo:

  1. Art. 389Inadimplemento da obrigação:
  • Quando o devedor (a construtora) não cumpre a obrigação no prazo ou de forma correta, deve responder por perdas e danos, além de juros e correção monetária.
  1. Art. 394Mora do devedor:
  • O atraso na entrega (mora) acarreta responsabilidade ao devedor. O credor (Paulo) pode exigir:
  • Cumprimento da obrigação (conclusão e reparação das falhas).
  • Indenização por perdas e danos pelo atraso e pelos prejuízos causados.
  1. Art. 396Descumprimento por culpa do devedor:
  • A construtora não entregou o galpão nas condições contratadas por culpa própria, o que obriga a reparação integral, tanto no que diz respeito ao atraso quanto às falhas e equipamentos ausentes.
  1. Art. 475Resolução do contrato:
  • Se uma das partes descumpre a obrigação, a outra pode exigir o cumprimento ou optar pela resolução do contrato, com indenização por perdas e danos.
  1. Garantia de qualidade e especificações técnicas:
  • A construtora é obrigada a entregar o galpão conforme as especificações contratuais e normas técnicas. A entrega com defeitos ou sem equipamentos especificados constitui descumprimento contratual.

Letra A (Correta):

  • Paulo pode exigir que a construtora realize as reparações necessárias e forneça os equipamentos faltantes.
  • Isso está fundamentado no art. 389 e 396, que garantem o direito do credor ao cumprimento da obrigação na forma contratada.
  • Além disso, Paulo pode pleitear perdas e danos pelo atraso e descumprimento.
  • O atraso (mora) e as falhas contratuais geram o direito de Paulo à indenização, conforme os artigos 394 e 475.

B (errada):

  • O atraso e as falhas contratuais não configuram adimplemento substancial, pois a obrigação não foi cumprida integralmente. Paulo tem direito à reparação.

C (errada):

  • Paulo não pode rescindir o contrato imediatamente, pois a resolução exige que ele notifique a construtora e ofereça a oportunidade de corrigir as falhas (art. 475).

D (errada):

  • Paulo não aceitou tacitamente o galpão com falhas, pois notificou a construtora. Ele pode exigir reparação pelas falhas, além de indenização pelo atraso.

E (errada):

  • A aceitação tácita só ocorre se Paulo não tivesse reclamado das falhas. No caso, ele notificou a construtora, mantendo seu direito de exigir reparação.

Gabarito A.

Com base no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos que regulam o inadimplemento contratual (art. 389 CC) e a responsabilidade por defeitos na execução do contrato, Paulo tem o direito de exigir a reparação dos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual. Vamos aos fundamentos:

1) Atraso na entrega:

A entrega do galpão fora do prazo contratual configura inadimplemento parcial, nos termos do art. 389 do Código Civil, o que permite a Paulo exigir a reparação pelos prejuízos causados pelo atraso, mesmo após a conclusão da obra.

2) Falhas no projeto e ausência de equipamentos:

De acordo com o art. 389 do Código Civil, a parte inadimplente (neste caso, a Construtora Novo Horizonte) deve cumprir integralmente a obrigação assumida, podendo Paulo exigir a correção das falhas e a entrega dos equipamentos faltantes, além de perdas e danos.

3) Perdas e danos:

Segundo o art. 402 do Código Civil, Paulo tem direito à reparação dos prejuízos que comprovadamente sofreu, tanto os danos emergentes (custos diretos do descumprimento) quanto os lucros cessantes (o que deixou de ganhar em razão do atraso e da não conformidade).

4) Notificação prévia:

Como Paulo notificou imediatamente a construtora, ele preservou seu direito de exigir reparações, conforme previsto no art. 421 e seguintes do Código Civil, que tratam da boa-fé contratual e da necessidade de dar ciência à outra parte sobre o descumprimento.

GABARITO: LETRA A

CUIDADO: Trata-se de hipótese de inadimplemento RELATIVO, regulado a partir do art. 395 do CC, pois houve a entrega do objeto - ainda que com atraso. Não é caso de inadimplemento absoluto, regulado pelo art. 389 do CC.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  Produção de efeitos

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

*não é caso de aplicação do parágrafo único (inadimplemento absoluto), pois o enunciado não diz que a prestação se tornou inútil em face do atraso.

Além dos comentários dos colegas, importante lembrar que esse é um contrato de empreitada regendo-se especificamente pelos artigos 610 a 626 do CC.

No caso da questão temos a modalidade de empreitada mista ou de lavor e materiais - nessa modalidade o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais e tem OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

Além disso, vale revisar dois artigos importantes do Código Civil:

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

QUANTO MAIOR , GERALMENTE MELHOR.LÁELEEEEEEEEEEE

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