Paulo, empresário, firmou contrato com a empresa Construtora...
Diante da situação hipotética narrada e de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 615: "Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza." Código Civil, art. 389: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso, a obra foi entregue com atraso e em desconformidade com as especificações contratuais e técnicas, o que autoriza a reação do dono da obra e a cumulação com perdas e danos.
- Em empreitada, primeiro verifique se a obra foi concluída de acordo com o ajuste; sem conformidade com plano, instruções ou regras técnicas, o art. 615 afasta a ideia de cumprimento regular.
- Se houver atraso na entrega, trate isso como inadimplemento autônomo para fins de perdas e danos com base no art. 389 do Código Civil.
- Se o enunciado mencionar notificação imediata de defeitos, isso afasta a tese de aceitação tácita liberatória.
- Não limite a reação do dono da obra apenas à mora se a execução também foi defeituosa ou incompleta.
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O Código Civil Brasileiro regula os contratos e o inadimplemento das obrigações, conforme os artigos abaixo:
- Art. 389 – Inadimplemento da obrigação:
- Quando o devedor (a construtora) não cumpre a obrigação no prazo ou de forma correta, deve responder por perdas e danos, além de juros e correção monetária.
- Art. 394 – Mora do devedor:
- O atraso na entrega (mora) acarreta responsabilidade ao devedor. O credor (Paulo) pode exigir:
- Cumprimento da obrigação (conclusão e reparação das falhas).
- Indenização por perdas e danos pelo atraso e pelos prejuízos causados.
- Art. 396 – Descumprimento por culpa do devedor:
- A construtora não entregou o galpão nas condições contratadas por culpa própria, o que obriga a reparação integral, tanto no que diz respeito ao atraso quanto às falhas e equipamentos ausentes.
- Art. 475 – Resolução do contrato:
- Se uma das partes descumpre a obrigação, a outra pode exigir o cumprimento ou optar pela resolução do contrato, com indenização por perdas e danos.
- Garantia de qualidade e especificações técnicas:
- A construtora é obrigada a entregar o galpão conforme as especificações contratuais e normas técnicas. A entrega com defeitos ou sem equipamentos especificados constitui descumprimento contratual.
Letra A (Correta):
- Paulo pode exigir que a construtora realize as reparações necessárias e forneça os equipamentos faltantes.
- Isso está fundamentado no art. 389 e 396, que garantem o direito do credor ao cumprimento da obrigação na forma contratada.
- Além disso, Paulo pode pleitear perdas e danos pelo atraso e descumprimento.
- O atraso (mora) e as falhas contratuais geram o direito de Paulo à indenização, conforme os artigos 394 e 475.
B (errada):
- O atraso e as falhas contratuais não configuram adimplemento substancial, pois a obrigação não foi cumprida integralmente. Paulo tem direito à reparação.
C (errada):
- Paulo não pode rescindir o contrato imediatamente, pois a resolução exige que ele notifique a construtora e ofereça a oportunidade de corrigir as falhas (art. 475).
D (errada):
- Paulo não aceitou tacitamente o galpão com falhas, pois notificou a construtora. Ele pode exigir reparação pelas falhas, além de indenização pelo atraso.
E (errada):
- A aceitação tácita só ocorre se Paulo não tivesse reclamado das falhas. No caso, ele notificou a construtora, mantendo seu direito de exigir reparação.
Gabarito A.
Com base no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos que regulam o inadimplemento contratual (art. 389 CC) e a responsabilidade por defeitos na execução do contrato, Paulo tem o direito de exigir a reparação dos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual. Vamos aos fundamentos:
1) Atraso na entrega:
A entrega do galpão fora do prazo contratual configura inadimplemento parcial, nos termos do art. 389 do Código Civil, o que permite a Paulo exigir a reparação pelos prejuízos causados pelo atraso, mesmo após a conclusão da obra.
2) Falhas no projeto e ausência de equipamentos:
De acordo com o art. 389 do Código Civil, a parte inadimplente (neste caso, a Construtora Novo Horizonte) deve cumprir integralmente a obrigação assumida, podendo Paulo exigir a correção das falhas e a entrega dos equipamentos faltantes, além de perdas e danos.
3) Perdas e danos:
Segundo o art. 402 do Código Civil, Paulo tem direito à reparação dos prejuízos que comprovadamente sofreu, tanto os danos emergentes (custos diretos do descumprimento) quanto os lucros cessantes (o que deixou de ganhar em razão do atraso e da não conformidade).
4) Notificação prévia:
Como Paulo notificou imediatamente a construtora, ele preservou seu direito de exigir reparações, conforme previsto no art. 421 e seguintes do Código Civil, que tratam da boa-fé contratual e da necessidade de dar ciência à outra parte sobre o descumprimento.
GABARITO: LETRA A
CUIDADO: Trata-se de hipótese de inadimplemento RELATIVO, regulado a partir do art. 395 do CC, pois houve a entrega do objeto - ainda que com atraso. Não é caso de inadimplemento absoluto, regulado pelo art. 389 do CC.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
*não é caso de aplicação do parágrafo único (inadimplemento absoluto), pois o enunciado não diz que a prestação se tornou inútil em face do atraso.
Além dos comentários dos colegas, importante lembrar que esse é um contrato de empreitada regendo-se especificamente pelos artigos 610 a 626 do CC.
No caso da questão temos a modalidade de empreitada mista ou de lavor e materiais - nessa modalidade o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais e tem OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
Além disso, vale revisar dois artigos importantes do Código Civil:
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
QUANTO MAIOR , GERALMENTE MELHOR.LÁELEEEEEEEEEEE
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