À luz da Resolução n.º 401/2021 do CNJ, que dispõe sobre o d...
À luz da Resolução n.º 401/2021 do CNJ, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão, julgue o próximo item.
Devem ser tramitados com prioridade os processos e procedimentos judiciais em que a pessoa com deficiência ou o seu acompanhante figurar como parte interessada.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação e tema central: O item aborda a prioridade de tramitação processual no contexto da Resolução CNJ nº 401/2021, questionando se processos em que a pessoa com deficiência OU seu acompanhante seja parte interessada devem tramitar prioritariamente.
Legislação aplicável:
A Resolução CNJ nº 401/2021, art. 17, estabelece:
“Os processos e procedimentos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência seja parte ou interessada terão tramitação e atendimento prioritários em todos os órgãos do Poder Judiciário.”
Atenção para pegadinha:
O enunciado inclui o acompanhante como justificativa para a prioridade, o que não está de acordo com a previsão normativa. A prioridade legal é destinada EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência, e não ao acompanhante desta.
Exemplo prático:
Se uma pessoa com deficiência é parte em um processo, esse processo terá tramitação prioritária. Porém, se apenas seu acompanhante for parte interessada, não se aplica a mesma prioridade prevista pela Resolução CNJ nº 401/2021.
Justificativa da alternativa “Errado”:
A alternativa é “Errado” porque a lei e a Resolução CNJ nº 401/2021 NÃO conferem prioridade de tramitação para processos de acompanhantes de pessoas com deficiência, apenas para processos em que a própria pessoa com deficiência seja parte ou interessada.
Doutrina:
Segundo Maria Berenice Dias ("Manual de Direito das Famílias"), a prioridade tramitatória é medida protetiva da pessoa com deficiência para efetivar direitos fundamentais, mas o benefício não se estende de forma automática a terceiros, como acompanhantes.
Dica para a prova:
Sempre atente-se aos termos do texto normativo. Se houver inclusão de categorias não previstas expressamente — como acompanhantes —, a resposta, em regra, será incorreta.
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Comentários
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Resposta: Errado.
Tal direito não é estendido ao acompanhante/atendente pessoal da pessoa com deficiência. Vejamos:
Art. 12. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo, com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
III – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; e
IV – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos a acompanhante da pessoa com deficiência ou a seu(sua) atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso IV deste artigo.
Fonte: Resolução do CNJ nº 401/2021
ERRADO. E, MUITO FALADO NOS PREPERATÓRIOS MPU.
NÃO É ESTENDIDO O BENEFÍCIO AO ACOMPANHANTE...
O item está incorreto porque estende a prioridade na tramitação processual ao acompanhante da pessoa com deficiência, o que é vedado pela norma.
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