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Q3456480 Direito Administrativo
O Instituto Cidadania Verde, uma organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área ambiental, elaborou uma proposta para implementação de um programa de educação ambiental em comunidades ribeirinhas do município “X”. A proposta inclui um diagnóstico detalhado da situação atual da região, os benefícios esperados da intervenção, estimativas de custo, cronograma de execução e uma justificativa clara sobre o interesse público da ação. A proposta foi enviada formalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que a publicou em seu sítio eletrônico oficial. Após breve análise interna, a Secretaria decidiu não instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) por entender que, naquele momento, não havia conveniência ou oportunidade para execução da ação. Meses depois, a mesma Secretaria lançou um edital de chamamento público para selecionar entidade que atuasse na educação ambiental do município, permitindo a participação de qualquer organização da sociedade civil. Com base na Lei no 13.019/2014 e na situação apresentada, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário da Questão – Controle da Administração Pública e Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)

Interpretação do tema: A questão trata dos mecanismos de participação social empregados na Administração Pública, em especial o PMIS (Procedimento de Manifestação de Interesse Social) previsto na Lei 13.019/2014. Analisa-se a legalidade da decisão administrativa de instaurar ou não o PMIS ao receber propostas de organizações da sociedade civil (OSC).

Legislação aplicável: Segundo a Lei 13.019/2014:

Art. 20: "…verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema."
Art. 21: "A realização do […] PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração."

Tema central e exemplo prático: O PMIS é facultativo e depende de conveniência e oportunidade. Exemplo prático: uma ONG propõe um projeto social, mas o órgão público entende que, pelos planos orçamentários vigentes, não é oportuno e arquiva a sugestão sem instaurar PMIS. Não há ilegalidade nisso.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque expressa exatamente o que a Lei 13.019/2014 determina: a administração pode analisar e recusar instaurar o PMIS conforme sua conveniência e oportunidade, não sendo uma obrigação instaurá-lo sempre que proposta for recebida. Gustavo Justino de Oliveira, em Parcerias na Administração Pública, reforça que o procedimento depende do juízo discricionário da administração.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. A lei não impõe a obrigatoriedade de instaurar chamamento público para qualquer proposta recebida.
B) Incorreta. A legislação não veda a participação do proponente original no edital.
D) Incorreta. A ausência de regulamentação municipal não invalida o PMIS, pois a Lei Federal se aplica independentemente disso.
E) Incorreta. Não há exigência legal de consulta pública prévia para o recebimento da proposta.

Pontos de atenção: Atenção à pegadinha das alternativas que tratam obrigações como se fossem requisitos legais taxativos – esta é uma situação típica de erro em concursos.

Resumo: O PMIS é instrumento facultativo, instaurado conforme interesse e análise discricionária da administração.

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Comentários

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A alternativa correta é a C:

> C) O fato de a Secretaria ter publicado a proposta no site institucional, mas optado por não instaurar o PMIS, está de acordo com a legislação, pois a instauração depende de conveniência e oportunidade administrativa.

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Justificativa seca e legalista:

Nos termos da Lei nº 13.019/2014, especialmente os arts. 18 e 19, o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é facultativo. Ou seja, mesmo após o recebimento de uma proposta de OSC, a administração não é obrigada a instaurar o PMIS.

O que é obrigatório, conforme o art. 23, é que a seleção da entidade parceira ocorra, como regra, por chamamento público — o que foi feito no caso.

Portanto, a alternativa C é a correta

A

A decisão da Secretaria de não instaurar o PMIS foi ilegal, pois toda proposta recebida deve obrigatoriamente culminar em chamamento público.

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

B

A participação do Instituto Cidadania Verde na elaboração da proposta original impede sua participação no eventual chamamento público, sob pena de favorecimento.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente

C (GABARITO)

O fato de a Secretaria ter publicado a proposta no site institucional, mas optado por não instaurar o PMIS, está de acordo com a legislação, pois a instauração depende de conveniência e oportunidade administrativa.

Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

D

A ausência de regulamentação específica do município sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) o torna inválido.

Pra essa aqui eu recorri ao Gemini: A Lei nº 13.019/2014 é uma norma geral, e os estados e municípios devem seguir seus preceitos. No entanto, ela permite que os estados e municípios editem normas suplementares, o que significa que eles podem detalhar ou adaptar os procedimentos da lei federal à sua realidade local, mas não é uma exigência para que o PMIS seja instaurado.

Art 20 P.U.: Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.

E

A proposta apresentada só poderia ser considerada pela Secretaria se tivesse sido precedida por consulta pública, conforme exigido pela Lei.

Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

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