O Instituto Cidadania Verde, uma organização da sociedade ci...
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Comentário da Questão – Controle da Administração Pública e Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)
Interpretação do tema: A questão trata dos mecanismos de participação social empregados na Administração Pública, em especial o PMIS (Procedimento de Manifestação de Interesse Social) previsto na Lei 13.019/2014. Analisa-se a legalidade da decisão administrativa de instaurar ou não o PMIS ao receber propostas de organizações da sociedade civil (OSC).
Legislação aplicável: Segundo a Lei 13.019/2014:
Art. 20: "…verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema."
Art. 21: "A realização do […] PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração."
Tema central e exemplo prático: O PMIS é facultativo e depende de conveniência e oportunidade. Exemplo prático: uma ONG propõe um projeto social, mas o órgão público entende que, pelos planos orçamentários vigentes, não é oportuno e arquiva a sugestão sem instaurar PMIS. Não há ilegalidade nisso.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque expressa exatamente o que a Lei 13.019/2014 determina: a administração pode analisar e recusar instaurar o PMIS conforme sua conveniência e oportunidade, não sendo uma obrigação instaurá-lo sempre que proposta for recebida. Gustavo Justino de Oliveira, em Parcerias na Administração Pública, reforça que o procedimento depende do juízo discricionário da administração.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A lei não impõe a obrigatoriedade de instaurar chamamento público para qualquer proposta recebida.
B) Incorreta. A legislação não veda a participação do proponente original no edital.
D) Incorreta. A ausência de regulamentação municipal não invalida o PMIS, pois a Lei Federal se aplica independentemente disso.
E) Incorreta. Não há exigência legal de consulta pública prévia para o recebimento da proposta.
Pontos de atenção: Atenção à pegadinha das alternativas que tratam obrigações como se fossem requisitos legais taxativos – esta é uma situação típica de erro em concursos.
Resumo: O PMIS é instrumento facultativo, instaurado conforme interesse e análise discricionária da administração.
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Comentários
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A alternativa correta é a C:
> C) O fato de a Secretaria ter publicado a proposta no site institucional, mas optado por não instaurar o PMIS, está de acordo com a legislação, pois a instauração depende de conveniência e oportunidade administrativa.
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Justificativa seca e legalista:
Nos termos da Lei nº 13.019/2014, especialmente os arts. 18 e 19, o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é facultativo. Ou seja, mesmo após o recebimento de uma proposta de OSC, a administração não é obrigada a instaurar o PMIS.
O que é obrigatório, conforme o art. 23, é que a seleção da entidade parceira ocorra, como regra, por chamamento público — o que foi feito no caso.
Portanto, a alternativa C é a correta
A
A decisão da Secretaria de não instaurar o PMIS foi ilegal, pois toda proposta recebida deve obrigatoriamente culminar em chamamento público.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
B
A participação do Instituto Cidadania Verde na elaboração da proposta original impede sua participação no eventual chamamento público, sob pena de favorecimento.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente
C (GABARITO)
O fato de a Secretaria ter publicado a proposta no site institucional, mas optado por não instaurar o PMIS, está de acordo com a legislação, pois a instauração depende de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
D
A ausência de regulamentação específica do município sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) o torna inválido.
Pra essa aqui eu recorri ao Gemini: A Lei nº 13.019/2014 é uma norma geral, e os estados e municípios devem seguir seus preceitos. No entanto, ela permite que os estados e municípios editem normas suplementares, o que significa que eles podem detalhar ou adaptar os procedimentos da lei federal à sua realidade local, mas não é uma exigência para que o PMIS seja instaurado.
Art 20 P.U.: Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
E
A proposta apresentada só poderia ser considerada pela Secretaria se tivesse sido precedida por consulta pública, conforme exigido pela Lei.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
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