Uma das vantagens de uma sociedade de economia mista em rela...
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Tema central: A questão aborda a organização da Administração Pública Indireta, exigindo conhecimento sobre as sociedades de economia mista e sua distinção de outras entidades (empresas públicas, autarquias e fundações públicas).
Legislação aplicada:
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, III: "Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta".
Jurisprudência relevante: Segundo a Súmula 517 do STF, sociedades de economia mista possuem características híbridas, mas têm personalidade de direito privado.
Comentário e estratégia de resolução:
O candidato deve analisar qual das opções realmente diferencia as sociedades de economia mista. A principal característica delas é o capital misto (estatal + privado), enquanto empresas públicas possuem capital exclusivamente público.
Exemplo prático: O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista: seu controle acionário pertence à União, mas aceita ações de privados.
Alternativa correta – A: “A possibilidade de contar com investidores privados para a formação do seu capital social, ao contrário do que acontece com as empresas públicas.”
Justificativa: Só as sociedades de economia mista admitem participação acionária de particulares, conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”). Isso reflete inclusive práticas de mercado no Brasil, como nas áreas bancária e de energia.
Análise das alternativas incorretas:
B: Autarquias e fundações públicas também são autônomas patrimonial e financeiramente. Erro: Não é privilégio das sociedades de economia mista.
C: Sociedades de economia mista devem licitar, exceto no regime concorrencial (art. 173, §1º, CF/88 e Lei 13.303/2016), mas a obrigatoriedade é a regra.
D: A contratação depende de concurso público (art. 37, II, CF/88), salvo cargos de confiança/direção.
E: Apenas sociedades de economia mista devem ser S.A., enquanto empresas públicas têm flexibilidade na forma societária (ex.: Correios é ECT).
Dica de prova: Atenção às palavras de exclusão ou comparação (ex.: “ao contrário de”). Pegadinhas comuns na diferenciação entre empresa pública e sociedade de economia mista.
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Comentários
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A - CORRETA As empresas públicas tem capital 100% público. Ex. caixa econômica federal
B – ERRADA As autarquias possuem autonomia administrativa e financeira. Já as fundações não tem autonomia orçamentaria, pois são custeadas pelo poder público e por outras fontes.
C – ERRADA As sociedades de economia mista estão sujeitas a licitação.
D – ERRADA Há a necessidade de concurso público, e seus servidores são celetistas.
E – ERRADA As sociedades de economia mista são criadas sob a forma de sociedade anônima.
Qualquer erro, por favor, comunicar para correção.
distinção: EPP vs SEM
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Forma de organização:
EP: qualquer forma admitida (pode ser S.A, LTDA e etc)
SEM: somente S.A.
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Composição de capital:
EP: Público, podendo ser mais de um ente Federativo ou de pessoa da Administração Indireta.
SEM: Público e privado.
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Foro processual:
EP estadual/ distrital ou municipal: justiça estadual
EP Federal: Justiça Federal > se autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109 da CF.
SEM: estadual.
Economia Mista
Capital social Público e Privado
Foramda por S/A sociedade Anônima Obrigatóriamente .
Quanto ao concurso é exigido porém o funcionário não tem estabilidade absoluta , em casos extremos como dissolução da empresa corte de gastos pode ser mandado embora . A decisão tem que ser motivada com motivos justos !
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