A Lei Federal nº 1.283/1950 trata da inspeção industrial e ...
I. São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei o Ministério da Agricultura, Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federa, Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios e os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal.
II. É proibida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
III. O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
IV. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; o pescado e seus derivados; o leite e seus derivados; o ovo e seus derivados; o mel e cera de abelhas e seus derivados.