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Q3257151 Direito Processual Penal

Com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue o item seguinte.


Após o registro da ocorrência de um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é prerrogativa da autoridade policial a deliberação sobre a necessidade de oitiva do agressor e das testemunhas elencadas.

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A questão versa sobre a atuação da autoridade policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, especificamente quanto à obrigatoriedade de adoção de diligências após o registro da ocorrência, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Após o registro de uma ocorrência policial envolvendo violência doméstica contra a mulher, não cabe à autoridade policial deliberar discricionariamente sobre a realização ou não de diligências como a oitiva do agressor ou das testemunhas.

A lei impõe deveres vinculados à autoridade, ou seja, obrigações determinadas por lei, sem margem para juízo de conveniência.

O item está ERRADO, porque a oitiva do agressor e das testemunhas está prevista expressamente como obrigatória na Lei Maria da Penha. Vejamos o art. 12 da Lei nº 11.340/2006:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

(...)

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

Assim, não se trata de mera faculdade (prerrogativa), mas de um dever funcional, cujo descumprimento pode caracterizar inclusive infração administrativa.

Gabarito da professora: ERRADO.


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Comentários

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não se trata de possibilidade de deliberação mas de *NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA*, vejamos :

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da

ocorrência, DEVERÁ a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,

sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se

apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o

pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros

exames periciais necessários;

*V - ouvir o agressor e as testemunhas;*

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais

contra ele;

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de

existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição

responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de

22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

#CFOPMDF

Gab.: ERRADO

Não é uma prerrogativa (direito especial), e sim obrigação.

Lei 11.340 (Maria da Penha)

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

...

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

errado

norma de reprodução obrigatória e não mera faculdade de deliberação:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulherfeito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: V - ouvir o agressor e as testemunhas;

O art. 12 da Lei Maria da Penha é um dos mais irreais da lei. Na prática, na maioria dos casos, a mulher vai sozinha na delegacia e, depois da oitiva de familiares, é ouvido o suposto autor. Isso tudo não se faz de imediato. NO ENTANTO, para fins de prova, memorize que TUDO É FEITO NAS CARREIRAS NA MARIA DA PENHA.

48 h para remeter ao Judiciário

24 h para comunicar ao Juiz do afastamento do lar feito pelo delta ou outro policial

48h para o juiz decidir sobre a MPU

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);      (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

· Informativo 756 do STJ

LEI MARIA DA PENHA: O requerido (autor da violência) não será citado para contestar o pedido de medidas cautelares dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha.

As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.009.402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022 (Info 756).

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