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Q3157894 Direito Constitucional
No ano X, foi constatado o crescimento de grupos armados em alguns países que possuem fronteiras com a República Federativa do Brasil, o que levou setores de inteligência a identificarem o iminente risco de agressão armada à população e ao território brasileiro. Ao tomar ciência desse risco, um grupo de vinte e nove senadores apresentou proposta de emenda constitucional com o objetivo de redimensionar a funcionalidade dos bens da União que se mostravam indispensáveis à defesa das fronteiras. A proposta foi aprovada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, pelo voto de dois terços dos seus membros, sendo ao final promulgada a Emenda Constitucional nº Y pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a proposta que deu origem à Emenda Constitucional nº Y 
Alternativas

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Análise e Interpretação da Questão

A questão exige do candidato conhecimento do processo legislativo de emenda constitucional, previsto no art. 60 da Constituição Federal de 1988. É fundamental avaliar se a proposta respeitou quóruns, iniciativa, limites materiais e circunstanciais.

Fundamentação Legal

CF/88, Art. 60:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."

Tema Central

O tema é o processo e os requisitos das emendas à Constituição, incluindo iniciativa (quem pode propor), quórum de aprovação, e limites temporais e materiais de reforma.

Exemplo Prático

Se durante a vigência de estado de sítio fosse apresentada proposta de emenda, não poderia tramitar, pois seria vedado pelo art. 60, §1º da CF.

Análise das Alternativas

A) apresentou vício de iniciativa.
Incorreta. Vinte e nove senadores representam mais de 1/3 do Senado Federal (que tem 81 membros), atendendo ao requisito do art. 60, I.

B) não apresentou nenhum vício.
Correta. A proposta foi legitimamente apresentada, votada em dois turnos em cada Casa pelo quórum mínimo de três quintos (ainda que tenha sido aprovada por dois terços, o requisito supra foi atendido), e promulgada corretamente. Não há violação de limites materiais, circunstanciais ou formais.

C) não observou o quórum para aprovação.
Errada. Embora o texto fale em dois terços, o quórum exigido é de três quintos (art. 60, §2º), não configurando vício se o número de votos foi superior.

D) afrontou os limites materiais de reforma.
Errada. A matéria não trata de forma federativa, voto, separação de poderes ou direitos individuais (art. 60, §4º, CF).

E) afrontou os limites circunstanciais de reforma.
Errada. Não havia, conforme o enunciado, intervenção federal, estado de defesa ou de sítio (art. 60, §1º, CF).

Pegadinhas e Estratégia

O enunciado tenta confundir exigindo maior quórum do que o mínimo constitucional e sugerindo contextos de possível limitação (risco de guerra), que não se confundem com limites circunstanciais impedientes da reforma.

Doutrina & Jurisprudência

José Afonso da Silva destaca o rigor formal do art. 60.
ADI 2135/STF: O STF já reafirmou a necessidade de respeito estrito ao processo legislativo de emendas.

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Comentários

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2/3?

A aprovação de Emenda Constitucional não é por 3/5 dos membros?

Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

2/3(66,66%) é maior que 3/5(60%) por isso a questão ainda sim está válida com essa proporção. Apesar d o Art. 60 destacar destacar que o mínimo de 3/5.

Hierarquia dos quóruns de aprovação, do menor para o maior:

  1. 1/3 (um terço)
  2. 3/5 (três quintos)
  3. 2/3 (dois terços)

Isso porque:

  • 1/3 é aproximadamente 33,33%.
  • 3/5 é 60%.
  • 2/3 é aproximadamente 66,67%.

A Constituição Federal exige um quórum de 3/5 para a aprovação de uma PEC. No entanto, a matéria em questão foi aprovada por 2/3 dos parlamentares, ultrapassando assim o quórum exigido de 3/5. Portanto, não há que se falar em não observação do quórum de aprovação.

A CF prevê que "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros".

Ocorre que, na questão, a proposta de emenda foi aprovada por 2/3, percentual MAIOR que 3/5. Logo, não há vício.

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