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Q3157893 Direito Constitucional
Em um processo administrativo fiscal, o contribuinte, ao interpretar o preceito constitucional utilizado pela Fazenda Pública em determinada autuação, sustentou que o texto constitucional oferece um dos pontos de vista, de caráter relativo, não absoluto, que deve ser considerado pelo intérprete no delineamento da norma constitucional a ser aplicada ao caso concreto. O objetivo do intérprete é o de alcançar a justiça do caso concreto, não estando adstrito a limitadores de ordem textual.
O auditor fiscal que analisou as considerações do contribuinte concluiu corretamente que elas se harmonizam, na perspectiva interpretativa, com
Alternativas

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Tema central: A questão aborda métodos de interpretação constitucional, especificamente o método tópico, muito relevante na prática fiscal e decisória do Auditor.

Legislação aplicável: Não há artigo específico da Constituição Federal dispondo expressamente sobre métodos interpretativos, pois este é tema de doutrina constitucional. A CF, porém, exige interpretação conforme seus princípios e valores.

Explicação do método tópico: Segundo Theodor Viehweg (“Tópica e Jurisprudência”), o método tópico — chamado também de tópico-problemático — parte do caso concreto e entende que a norma constitucional não possui sentido absoluto, mas sim integrado no contexto do problema a ser solucionado. O intérprete busca a melhor resposta para o conflito, por meio da argumentação racional, sem se limitar ao texto literal.

Paulo Bonavides reforça: “A tópica constitucional trabalha a partir de situações fáticas e busca adequação justa.” (Curso de Direito Constitucional)

Exemplo prático: Imagine discussão sobre isenção tributária à luz do princípio da isonomia: a solução não será puramente textual, mas ponderando valores constitucionais, como justiça fiscal, aplicando o método tópico.

Justificativa da alternativa correta:
B) a tópica pura. — Correta, pois remete ao método tópico, reconhecendo a relatividade das interpretações e a importância da solução casuística.

Análise das alternativas incorretas:

A) o formalismo: Incorreto. O formalismo valoriza a interpretação estritamente literal ou gramatical, o que se opõe à busca pela justiça do caso concreto.
C) teorias procedimentais: Errado. Refere-se à processualidade, não ao critério argumentativo de interpretação.
D) o método concretizador: Embora se aproxime do caso concreto, neste método há vínculo mais forte ao texto constitucional e à “norma concretizadora”. Aqui, a defesa é não adstrita a limites textuais.
E) a mutação constitucional: Mutação significa alteração do sentido da norma ao longo do tempo pela prática social—não se trata de método interpretativo voltado à justiça concreta do caso.

Pegadinha: O enunciado pode induzir ao método concretizador, mas o termo “não absoluto e não adstrito a limitadores textuais” indica abordagem mais aberta, típica da tópica.

Doutrina: Veja Inocêncio Mártires Coelho, “Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional”.

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Trata a questão sobre métodos de interpretação da Constituição.

Gabarito B.

Método Tópico-Problemático: Idealizado por Theodor Viehweg. A interpretação parte do problema para a norma.

Observação: O método tópico-problemático difere, portanto, do método hermenêutico-concretizador. Idealizado por Konrad Hesse. A interpretação parte da norma para o problema.

Resumo que peguei de uma colega do qconcursos:

1. Formalismo Jurídico

  • Apego ao texto da lei.
  • Alterações apenas formais (Emendas Constitucionais).
  • Prioriza significados literais.

2. Realismo Jurídico

  • Adequação das normas à realidade sociopolítica.
  • Não requer alterações formais.
  • Reinterpretação ativista (ativismo judicial).

3. Originalismo

  • Interpretação conforme o contexto histórico da aprovação.
  • Primazia ao elemento histórico.
  • Forte influência nos EUA.

4. Living Constitution

  • Interpretação evolutiva e adaptativa.
  • Alinhamento às mudanças sociais.
  • Exemplo: mutação constitucional (alteração informal).

5. Escola do Direito Livre

  • Interpretação baseada no caso concreto.
  • Foco no problema, liberdade interpretativa do juiz.
  • Adequação às demandas sociais (ex.: norma pragmática).

6. Tópica Pura

  • Análise de múltiplas perspectivas para solução de problemas.
  • Método tópico-problemático.
  • Abordagem prática e casuística (Theodor Viehweg).

FGV e seu amor platônico pelo Método Tópico-Problemático

gabarito B.

A tópica pura ou conhecida como método tópico problemático, proposta por Theodor Viehweg, foca na solução de problemas específicos por meio de uma argumentação prática, mas sem necessariamente ter um compromisso com a realização dos valores constitucionais de forma ampla, como no método concretizador.

A teoria tópica pura é como se fosse um "jeito prático" de resolver problemas no Direito, sem ficar preso demais às regras e textos da lei.

Na minha concepção, a teoria tópica pura funciona assim: quando há um problema jurídico (ou seja, no Direito), o foco não é apenas seguir o que está escrito na lei, mas discutir o problema de maneira prática. A ideia é buscar o melhor argumento para resolver o problema, levando em conta a situação específica. O importante não é "seguir a lei ao pé da letra", mas sim encontrar uma solução justa e útil para aquele caso.

KIDS GRAÇA ESSA BANCA. NÃO ACERTO UMA.

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